D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012291-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão de fl. 143, que negou provimento ao seu recurso de agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do CPC.
O embargante alega a existência de contradição, obscuridade e omissões no acórdão embargado, no que tange ao ressarcimento pelo autor dos valores pagos a título de tutela antecipada, nos termos do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Argumenta que os argumentos da boa-fé e do caráter alimentar da prestação são insuficientes para afastar a aplicabilidade dos citados dispositivos legais. Por fim, busca prequestionar a matéria, para fins de acesso à instância recursal superior.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012291-61.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Na verdade, o que se observa é que a questão trazida nos presentes embargos restou expressamente apreciada na decisão de fls. 119/124 e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 131/137, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
Com efeito, não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial, conforme entendimento assente na jurisprudência.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
Ressalto que os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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