Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370692-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM
DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da autora
por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a Autarquia, ao
não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada, mostrou sua resistência
à pretensão da demandante.
III - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a
DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamento da verba honorária.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406162
INTERESSADO: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC) por ele interposto.
Alega o embargante que acórdão impugnado se mostra omisso ao acolher o pedido de revisão
de benefício previdenciário baseado em decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na qual foi
reconhecido o acréscimo de verbas salariais, sem que os fatos tenham sido levados ao
conhecimento da Administração, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir, matéria de
ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 17, 330, inciso III e
combinado com o artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta que a propositura de ação revisional para inclusão de verbas salariais reconhecidas
em sentença trabalhista não apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem
prévio requerimento, pois os fatos podem ser antigos, mas o seu conhecimento pelo INSS é
novo. Subsidiariamente, requer sejam os efeitos financeiros da revisão do benefício da autora
estabelecidos na data da citação. Assevera, por derradeiro, que o acórdão embargado restou
omisso ao condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, quando está
comprovado que não deu causa à demanda, uma vez que a parte autora não juntou ao
processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente
impediu a análise pela Autarquia. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
manifestação.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370692-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 161406162
INTERESSADO: EDNA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) INTERESSADO: JAQUELINE CAMPOS DA SILVA - SP395939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se, mais uma vez, que busca a autora, nascida em 24.02.1972, o reconhecimento do
labor comum que alega ter desenvolvido no lapso de 12.04.1986 a 31.09.1989, objeto de
demanda trabalhista, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Portanto, ao contrário do afirmado pela Autarquia nas razões dos presentes aclaratórios, não se
trata de revisão de benefício e sim de concessão de aposentadoria.
Consoante expressamente consignado nas decisões anteriormente proferidas por este Tribunal,
não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da
autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a
Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada,
mostrou sua resistência à pretensão da demandante.
De outro giro, em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido
apresentada após a DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou
ciência da pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
pagamento da verba honorária.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, apenas o que deseja o embargante é a
rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de
declaração.
Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TERMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO EM DEMANDA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o
vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho já estava anotado na CTPS da
autora por ocasião do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, e a
Autarquia, ao não computá-lo em favor da segurada e ao indeferir a jubilação pleiteada,
mostrou sua resistência à pretensão da demandante.
III - Em que pese a sentença proferida na demanda trabalhista tenha sido apresentada após a
DER, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão da segurada, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do réu ao
pagamento da verba honorária.
V - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi
desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
