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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS R...

Data da publicação: 24/12/2024, 15:52:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à aplicação da metodologia Fuzzy para fins de aferição da incapacidade do requerente. No caso em apreço, concluiu-se que a soma dos parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, perfez 7.800 pontos, ultrapassando o limite de 7.585 pontos, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13. 5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000430-66.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 02/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL ENTÃO VIGENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE.

- A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.

- A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, com redação do Decreto nº 10.410/2020.

-A verificação da incapacidade e seu grau deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy. 

- É imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, em que sejam atribuídos pontos para as diversas atividades, segundo a tabela de aplicação de pontuação, que estabelece, em resumo: 25 pontos, para atividade que a pessoa com deficiência não realiza ou é totalmente dependente de terceiros; 50 pontos no caso de a realização da atividade depender do auxílio de terceiros; 75 pontos, quando o avaliado tem possibilidade de praticar a atividade de forma modificada ou adaptada; e 100 pontos indicativos de ausência de restrição ou limitação, com total independência para realização da atividade.

- Após obtida a primeira pontuação, sobre ela incide a variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, cabendo aos peritos funcional e médico sopesarem as deficiências e a sua relevância na vida do segurado nos respectivos domínios, a saber: a) deficiência auditiva, aplicável aos domínios da comunicação e socialização; b) deficiência intelectual, cognitiva e mental, em face do domínio da vida doméstica e socialização; c) deficiência motora, analisada na esfera da mobilidade e dos cuidados pessoais; e d) deficiência visual, sob o ângulo do domínio da mobilidade e da vida doméstica.

- A partir desta constatação, será aferido o grau de deficiência, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, decorrente da pontuação de ambos os laudos, que aponte especificamente: a) deficiência grave: pontuação ≤ 5.739; b) deficiência moderada: pontuação ≥ a 5.740 e ≤ a 6.354; c) deficiência leve: pontuação ≥ a 6.355 e ≤ a 7.584; ou d) insuficiente para concessão do benefício: pontuação ≥ a 7.585.

- O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.

- O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

- Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

- O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262.

- Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.

- O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. Quanto aos níveis de tolerância: 1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); 2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); 3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).

- O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- Exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta nos períodos ora postulados, a nível de ruído em patamar acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária, razão por que devem ser tidos por especiais.

- Apelações não providas.

Aponta omissão no acórdão quanto à aplicação da metodologia Fuzzy, mormente no que diz respeito à pontuação conferida, para que ao final seja reconhecida a deficiência da embargante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000430-66.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

APELANTE: SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

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V O T O

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.

O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.

As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à aplicação da metodologia Fuzzy para fins de aferição da incapacidade do requerente:

A aferição da incapacidade e seu grau deve observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o IF-BrA, que é apurado pela soma da pontuação aplicável, seguida da incidência da variação do Método Linguístico Fuzzy.

Nesse diapasão, não se afigura suficiente a realização apenas de perícia médica com o preenchimento dos quesitos específicos, que se destinam à identificação técnica da classificação da deficiência, a partir de considerações subjetivas relacionadas à qualificação individual do segurado.

Com efeito, é imprescindível a realização de laudos conjuntos, médico e funcional, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 1/2014, estabelecendo a pontuação individualizada, com a conclusão pela existência ou não de deficiência, assim como fixação de graduação suficiente para concessão do benefício de aposentadoria

No caso em apreço, concluiu-se que a soma dos parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, perfez 7.800 pontos, ultrapassando o limite de 7.585 pontos, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13. Veja-se do teor:

Do caso concreto

No caso dos autos, pretende a parte autora, mediante o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/03/1993 a 05/04/1994 e de 09/01/1995 a 11/06/1996, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria da pessoa portadora de deficiência.

A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer as atividades especiais no interregno de 01/03/1993 a 05/04/1994 e de 09/01/1995 a 11/06/1996, bem como, afastada a alegada deficiência, condenar a Autarquia Previdenciária à respectiva averbação, realizadas as conversões cabíveis.

Apela a parte autora sob o fundamento de que a deficiência teria sido devidamente caracterizada, requerendo, ao fim, a procedência do pedido.

Sob tal perspectiva, verifica-se que no âmbito do laudo socioeconômico foi atribuído o total de 3.700 pontos, com base nos critérios de domínio sensorial (200 pontos), comunicação (475 pontos), mobilidade (700 pontos), cuidados pessoais (725 pontos), vida doméstica (400 pontos), educação, trabalho e vida econômica (425 pontos) e socialização e vida comunitária (775 pontos) (ID 87570020 e ID 87570238).

Do laudo médico, conclui-se que a parte autora é portadora de “CID 10 M14.8 ARTROPATIAS ESPECIFICADAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE, M19 OUTRAS ASTROSES, M75 LESÕES NO OMBRO, M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, M75.3 TENDINITE CALCIFICANTE NO OMBRO M75.4 SÍNDROME DE COLISÃO DO OMBRO, M75.5 BURSITE NO OMBRO, M77.1 EPICONDILITE LATERAL, M77.4 METATARSALGIA, M85.6 OUTRO CISTO ÓSSEO, G56.2 LESÕES DO NERVO CUBITA” o que não lhe acarreta incapacidade ou deficiência física, totalizando a soma de 4.100 pontos, com base nos critérios de domínio sensorial (200 pontos), comunicação (500 pontos), mobilidade (800 pontos), cuidados pessoais (800 pontos), vida doméstica (500 pontos), educação, trabalho e vida econômica (500 pontos) e socialização e vida comunitária (800 pontos) (ID 87570031).

Assim, consoante preconizado no âmbito da r. sentença, a soma dos referidos parâmetros, em 7.800 pontos, ultrapassa o limite de 7.585 pontos, consoante estabelecido na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

Desta feita, de rigor o não provimento da apelação interposta pela parte autora.

Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.

2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.

3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

4. A decisão impugnada bem esclareceu a questão referente à aplicação da metodologia Fuzzy para fins de aferição da incapacidade do requerente. No caso em apreço, concluiu-se que a soma dos parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, perfez 7.800 pontos, ultrapassando o limite de 7.585 pontos, a evidenciar o descabimento do benefício previsto na Lei Complementar nº 142/13.

5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.

6. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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