
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 23/10/2018 18:00:45 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010880-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 157, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer apenas o período de atividade rural de 01.01.1979 a 31.10.1991, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Aduz a ora embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, visto que, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não é necessária a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à data em que implementado o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. Argumenta que não se pode confundir a exigência de cumprimento de carência com a qualidade de segurado. Defende, ainda, violação ao princípio da isonomia, pois para a aposentadoria para o trabalhador urbano não se exige a qualidade de segurado para se obter a respectiva benesse. Aduz que o artigo 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 estabelece que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício ora pleiteado. Sustenta que está comprovado o trabalho rural desde 1973, eis que juntada a declaração do imposto de renda do ano de 1973 de seu filho mais velho. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Não houve impugnação ao recurso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 23/10/2018 18:00:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010880-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 02.07.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02.07.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Cumpre observar que a exigência de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento, como requisito para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, teve por finalidade excluir aqueles segurados que em data remota estiveram nas lides rurais e no momento presente visam à concessão do beneficio com redução do requisito etário. Tanto é assim, que o legislador ordinário preferiu não estabelecer um lapso temporal preciso no conceito de período imediatamente anterior. Na verdade, para se aferir se o segurado está enquadrado na hipótese prevista pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, há que se observar se este sempre foi trabalhador rural, e se laborou em número de meses correspondente à carência, não importando se em dado período houve inatividade, mesmo porque o indigitado preceito admite períodos descontínuos.
Insta salientar, ainda, que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Ademais, a questão a respeito da necessidade de se comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita, in verbis:
De outro turno, a autora alega que há documento nos autos apto a comprovar o labor rural a partir do ano de 1973, a saber: a "declaração de imposto de renda pessoa física do filho Carlos Fernandes de Carvalho em 04/1973, endereço Sítio Boa Esperança" (fl. 171), que, argumenta, seria o documento de seu filho mais velho (fl. 172).
De fato, há nos autos, às fl. 24/25, Declaração de Rendimentos Pessoa Física em nome de Carlos Fernandes de Carvalho, referente ao ano base 1972, ano exercício 1973. No entanto, não há provas de que se trata de filho da autora. Ao contrário, consta da certidão de casamento dela que Carlos Fernandes de Carvalho é pai de seu marido (fl. 35). Ademais, a autora no ano de 1972 - ano base a que se refere o aludido documento fiscal - contava com apenas 13 anos de idade, não sendo crível, portanto, que a declaração de rendimentos se refira a seu filho. Por fim, a autora somente contraiu matrimônio no ano de 1979 (fl. 35), não aproveitando referido documento, já que no ano de 1972 não fazia parte do núcleo familiar do sogro.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento de atividade rural de 01.01.1979 (data corroborada pela prova testemunhal) a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
Saliento que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito etário (60 anos de idade).
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 23/10/2018 18:00:42 |
