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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:39

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial. II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o marido da autora passou a receber o benefício de amparo social ao idoso em 03.02.1998, cessado em 18.09.2004, em razão de seu óbito. Outrossim, consta que a autora exerceu atividade urbana de 01.10.2005 a 20.02.2008, em um restaurante, não havendo início de prova material a indicar seu retorno às lides rurais. III - Não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124422 - 0002365-41.2014.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-41.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002365-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS017829 THAYSON MORAES NASCIMENTO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.111
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023654120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA



PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, restando consignada, mediante a análise do conjunto probatório constante dos autos, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, de modo que é de rigor a improcedência do pedido inicial.
II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o marido da autora passou a receber o benefício de amparo social ao idoso em 03.02.1998, cessado em 18.09.2004, em razão de seu óbito. Outrossim, consta que a autora exerceu atividade urbana de 01.10.2005 a 20.02.2008, em um restaurante, não havendo início de prova material a indicar seu retorno às lides rurais.
III - Não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-41.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002365-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS017829 THAYSON MORAES NASCIMENTO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.111
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023654120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 111, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que negou provimento à sua apelação.


Aduz a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à interpretação dos artigos 142, 143 e 48, todos da Lei n. 8.213/91, ressaltando que não há obrigatoriedade de o trabalhador rural comprovar documentalmente sua atividade mês a mês. Portanto, sustenta que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que demonstram o seu labor campesino em período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 133/133v.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002365-41.2014.4.03.6006/MS
2014.60.06.002365-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS017829 THAYSON MORAES NASCIMENTO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.111
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023654120144036006 1 Vr NAVIRAI/MS

VOTO



Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 15.08.1957, pretende comprovar 12 (doze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Este não é o caso dos autos.


O acórdão embargado levou em conta que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 74/77) revelam que o marido da autora passou a receber o benefício de amparo social ao idoso em 03.02.1998, cessado em 18.09.2004, em razão de seu óbito. Outrossim, consta que a autora exerceu atividade urbana de 01.10.2005 a 20.02.2008, em um restaurante, não havendo início de prova material a indicar seu retorno às lides rurais.


Ademais, verificou-se que tampouco se aproveita a prova testemunhal (mídia fl. 78), porquanto os depoimentos foram vagos e imprecisos, especialmente no que tange ao tempo em que a autora laborou no campo e até quando ela exerceu tal atividade.


Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressaltou-se que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


O acórdão embargado ainda consignou que a embargante também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchidos os requisitos de carência e idade.


Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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