Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676235-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
ausência de início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676235-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DIVINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676235-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DIVINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face do v. acórdão (ID Num. 88800014),
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC, e
julgou prejudicada a sua apelação.
A embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado no que tange à
suficiência do início de prova material apresentado, acerca da atividade rural exercida por período
suficiente ao cumprimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por
idade.
Intimado o réu nos termos do artigo 1.023, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal para
apresentação de manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676235-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DIVINA DE MORAES LOPES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando
todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo
concluído pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento, porquanto a CTPS (ID Num. 64097941) juntada aos
autos revelam que seu cônjuge exerceu atividade exclusivamente urbana após o ano de 1970,
tendo se aposentado por invalidez conforme consulta ao Plenus, com DIB em 01.10.2001, na
qualidade de comerciário, no valor de R$ 2.801,42, não tendo a autora apresentado qualquer
documento em nome próprio, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do atual CPC.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a autora de comprovação material sobre o
exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando
prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os
elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
ausência de início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(decisão proferida em 16.12.2015).
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
