
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-29.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007884-29.2013.4.03.6136/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Salientou, outrossim, que o marido da autora passou a trabalhar na Prefeitura de Elisiário a partir de 07.02.1994 (CNIS; fls. 44/45), porém, tal fato não obsta a concessão do benefício, uma vez que suas atividades eram de natureza braçal (trabalhador de manutenção de edificações, coletor de lixo, serviços gerais), conforme dados constantes do CNIS de fls. 116. Consignou, ainda, que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova de que a autora permaneceu nas lides rurais.
Além disso, verificou-se que as contribuições do seu cônjuge, referentes ao vínculo mantido com a Prefeitura, foram recolhidas sobre o valor de um salário mínimo, conforme CNIS, mesmo valor que receberia na hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial.
SERGIO NASCIMENTO
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