
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008571-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento apelação do réu, à remessa oficial tida por interposta e ao seu recurso adesivo.
Aduz a embargante a existência de obscuridade e omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado não observou o que dispõe a Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Objetiva, assim, o prequestionamento da matéria, possibilitando o acesso às instâncias superiores.
Intimado o réu para manifestar-se, nos termos do art. 1023, §2º do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008571-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Foi adotado pelo acórdão embargado o entendimento de que a Lei 11.960/09 possui aplicabilidade imediata, com base em precedente do E. STJ, considerando, ainda, a ausência de pronunciamento definitivo do E. STF a respeito da inconstitucionalidade da aludida norma, em razão da pendência do julgamento RE 870.947/SE, que reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
No entanto, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado pelo E. STF, em 20.09.2017, foram firmadas as seguintes teses:
Desta forma, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Portanto, impõe-se que seja suprida a contradição no acórdão embargado, inclusive com alteração da aludida decisão, por ser esta alteração consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma, EDREsp. 15.569-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 08.08.96, DJU 02.09.96).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao seu recurso adesivo, a fim de que seja observado o IPCA-E no cálculo da correção monetária.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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