
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004960-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 111, que declarou, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação do réu, bem como a remessa oficial tida por interposta.
Alega o INSS, ora embargante, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, à medida que desconsiderou o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Resp nº. 1.401.560/MT, o qual reconhece a necessidade de devolução de valores que a Autarquia Federal pagou ao autor em razão da concessão da tutela antecipada posteriormente revogada. Prequestiona a matéria ventilada.
Sem contrarrazões da parte autora (fl. 121), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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