
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027397-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor face ao acórdão de fl. 201, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Aduz o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, no que tange ao deferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede recursal, benefício que fora revogado pela sentença. Alega, mais uma vez, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, face à ausência de produção de prova testemunhal. Sustenta, outrossim, que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao cumprimento da carência. Alega que a dimensão da propriedade rural da família, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Intimado o INSS, não foi apresentada manifestação ao recurso (certidão de fl. 209).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027397-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Com efeito, o documento de fl. 127, em cotejo com o instrumento particular de arrendamento de fls. 152/153 revelam que o demandante é proprietário de mais de um imóvel rural: Sítio Santo Antônio e Sítio da Barra, possuindo este último área de 92,1 hectares, encontrando-se arrendado para a Usina Della Coletta Bionergia S/A, conforme contrato particular de arrendamento de fls. 152/154, razão pela qual não pode ser considerado segurado especial.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor e sua esposa, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica elidida a condição de segurado especial do autor, revelando-se desnecessária a produção da prova testemunhal, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas quanto ao mérito, desejando o embargante fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Por fim, constato a existência de omissão no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, em sede recursal. A respeito, tenho que é indevida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos autos, uma vez que não restou demonstrada a alteração da situação financeira da parte autora.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para suprir a omissão referida, sem alteração do resultado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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