
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007471-43.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 389, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor.
Aduz o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à interpretação dos artigos 143, caput; 39, I e 11, VII e § 1º, todos da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007471-43.2012.4.03.6106/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se expressiva comercialização de leite, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar, salientando-se que o requerente ainda produz e comercializa café e milho. De igual modo, verifica-se que a propriedade rural do autor estava classificada como latifúndio no certificado de cadastro de fl. 63, bem como o requerente enquadrado como empregador rural, no documento de fl. 64.
Ressalto, mais uma vez, que a esposa do autor, a Sra. Maria Neuza Carrasco, em entrevista rural efetuada junto ao INSS, no ano de 2012 (fls. 245/246), declarou que possuíam mais de uma propriedade rural até o ano de 2003, bem como recebem renda de uma casa de aluguel localizada no município de Potirendaba/SP e do arrendamento de uma parte do sítio para o cultivo de cana-de-açúcar, desde 2006, para a Usina Cerradinho.
Consoante dispõe o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor e sua esposa, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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