
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 407, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Aduz a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao cumprimento da carência. Alega que a propriedade rural da família é pequena, onde laboravam apenas os familiares. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002385-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, no caso dos autos, a autora não trouxe qualquer documento, em seu nome ou de seu marido, que pudesse servir de início de prova material de seu labor agrícola, considerando que, na certidão de casamento contraído em 33.12.1977 (fl. 30), seu cônjuge fora qualificado como comerciário, bem como que os dados do CNIS (fls. 212/218) revelam que ele sempre exerceu atividade urbana, bem como se aposentou por tempo de contribuição, com DIB em 06.03.1995, e renda mensal atualizada no valor de R$ 3.869,12 (DATAPREV em anexo).
Ressalto, ainda, que nem mesmo o período anterior ao casamento pode ser considerado como de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porquanto, os documentos apresentados em nome do genitor da autora (Certidões de Registro de Imóveis, Registros de Matrícula Escolar e Notas Fiscais de Produtor Rural; fls. 63/149) demonstram que a propriedade rural da família era classificada como latifúndio por exploração, sendo seu genitor enquadrado como empregador rural.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor e sua esposa, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da autora.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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