
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019397-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 342, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que rejeitou a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu provimento à sua apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Aduz a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao cumprimento da carência. Alega que a extensão da propriedade rural da família não é condição para o reconhecimento do regime de economia familiar. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Intimado o INSS, não foi apresentada manifestação ao recurso (fl. 354).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019397-40.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, pelas declarações de rendimentos de fls. 196/207, denota-se que a autora e o cônjuge são proprietários de três imóveis rurais. Depreende-se, ainda, pelos documentos de fls. 26/28, que o "Sítio São José do Paraíso" possui área de 108,9 hectares, classificando-se como média propriedade produtiva. De outra parte, os contratos de compra e venda de safra acostado às fls. 221/228 revelam expressiva comercialização de pera (mais de 7.000 Kg), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor e sua esposa, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica elidida a condição de segurado especial da autora.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja a embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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