
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004351-40.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 128, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Aduz o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no que tange à interpretação dos artigos 142, 143, caput; 39, I e 11, VII e § 1º, todos da Lei n. 8.213/91, bem como do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente ao cumprimento da carência. Requer o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se expressiva comercialização de amendoim e café, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar, salientando-se que o requerente ainda cria gado.
Consoante dispõe o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico do autor e sua esposa, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Importante ressaltar, de outra parte, que o demandante ingressou no serviço público em 1995, na qualidade de servidor estatutário, tendo se aposentado por Regime Próprio de Previdência - IPREMM, em 2007, conforme certidão de fls. 86/87.
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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