
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032983-18.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face ao acórdão de fl. 352, proferido à unanimidade por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de Processo Civil).
Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acordão embargado no que tange à comprovação do exercício de atividade rural, eis que a produção é voltada ao sustento familiar, e que o INSS concedeu ao seu esposo o benefício de aposentadoria rural por idade, conforme documento às fls. 170.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032983-18.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a requerente, em entrevista rural efetuada junto ao INSS, no ano de 2010 (fl. 119/121), declarou que nas propriedades São José, Três Irmãos e Chácara Bocaina são cultivados, respectivamente: 4.000 (quatro mil) pés de seringueira, 3.000 (três mil) pés de laranja e 1000 (mil) pés de seringueira, quantidade incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar, por apresentar expressiva produção agrícola.
De igual modo, as testemunhas arroladas à fl. 207 (mídia digital) informaram que a requerente, em uma de suas propriedades, faz uso de maquinário e funcionários contratados na colheita de cana-de-açúcar.
Consoante dispõe o art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da autora e seu marido, que devem ser qualificados como contribuintes individuais, a teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
De outro turno, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria rural por idade ao esposo da parte autora (fls. 70 e CNIS, ora acostado), não vincula a decisão judicial, tendo em vista que a apreciação do pedido dá-se com base nos documentos e provas testemunhais produzidas nos presentes autos, sendo que, em sede administrativa, o INSS, ao ter acesso aos documentos relativos à produção agrícola, e aos três imóveis pertencentes à autora, negou o pedido de jubilação (fls. 119/123).
Verifica-se, portanto, que a matéria restou suficientemente analisada nos autos, não havendo omissão ou obscuridade a serem sanadas, apenas, o que deseja o embargante é fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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