Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2312567 / SP
0021580-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado considerou tempestiva a apelação da autarquia previdenciária,
considerando que a sentença foi proferida em audiência, a qual transcorreu sem a presença do
procurador federal, razão pela qual não deve ser considerado como termo a quo do prazo
recursal a data da sentença, tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal prevista no
artigo 17 da Lei n. 10.910/2004. Destaca-se, ademais, que a sentença seria revista, de qualquer
forma, por força da remessa oficial.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou os documentos que instruíram a inicial,
sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela ausência de início de prova material do exercício de atividade rural no
período alegado.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em
grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação
de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não
possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
