
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000543-61.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Sustenta o INSS, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão e contradição no acórdão embargado considerando que interpôs recurso de apelação, mas a decisão concluiu pelo desprovimento de apelação da parte autora. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Vista à parte contrária (fl. 108).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Entretanto, o v. acórdão concluiu pelo desprovimento da apelação da parte autora, sob o fundamento de que a Portaria MPS nº 1.549, de 11/10/2005, foi publicada em 13/10/2005 (DOU), ou seja, posterior à data do requerimento e do início da aposentadoria em 05/10/2005, que maneira de inexiste, no caso em tela, a retroatividade da referida Portaria para compor o período básico de cálculo - PBC, consistente em cálculo do salário-de-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991 (artigo 3º da Lei nº 9.876/99).
Assim, a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi calculada corretamente pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 9.876/99, devendo ser dado provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário para ser julgado improcedente o pedido.
Tendo em vista a reforma integral da sentença e considerando a inversão do ônus da sucumbência, o autor está isento do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 22), na esteira de precedente do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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