Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6146263-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é ser computado para fins de carência, Tema objeto de Repercussão Geral pelo E.STF.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146263-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARCIO ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146263-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em ação proposta por MARCIO ANTONIO MACHADO, objetivando aposentadoria
HÍBRIDA por idade.
Alega, em síntese, autarquia previdenciária que o acórdão recorrido está eivado de omissão,
obscuridade e contradição, uma vez que teria considerado para fins de carência os períodos nos
quais a autora recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social e
que, porém, não reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que não possui
número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.
A embargante sustenta que o período em que o segurado auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência Social
e pugnou pela reconsideração da decisão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6146263-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: THALLES OLIVEIRA CUNHA - SP261820-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, destaco que a decisão recorrida foi objeto de agravo pelo INSS negado pela C. 8ª
Turma deste E. Tribunal e veio expressa nos seguintes termos: "(...).
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:"(...)"
(...) "MARCIO ANTONIO MACHADO alega na inicial que faz jus à aposentadoria por idade, uma
vez que, somando-se o trabalho rural exercido desde e a atividade urbana, perfaz o tempo de
trabalho necessário ao cumprimento de carência, com a idade requerida para a obtenção de
aposentadoria.
A parte autora requereu ao INSS aposentadoria por idade e na ação argumenta possuir mais de
65 anos de idade (nasceu em 14/09/1948) e preencheu a carência de contribuições, tendo
requerido na inicial a concessão do benefício.
Alega que o INSS não computou o período de 02/01/1966 a 30/01/1968, em que trabalhou como
rurícola, em regime de economia familiar na Fazenda Bocaina e Sítio Água Limpa, período
reconhecido pelo próprio INSS, em certidão de tempo de serviço expedida pela autarquia.
Trouxe aos autos declaração de que o período em questão, averbado no prontuário da Prefeitura
Municipal de Ituverava não foi considerado para fins de carência no regime da Previdência Social
dos Funcionários Públicos de Ituverava.
Ainda na inicial pleiteou o cômputo dos períodos em que gozou de auxílio-doença, para fins de
carência.
A apelação da autarquia visou ao não atendimento do pedido do autor, ao argumento de que os
regimes são distintos, razão pela qual não os considerou como carência para a concessão do
benefício.
O pedido da parte autora merece procedência, devendo ser concedida a aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se
homem.
A parte autora atingiu 65 anos no ano de 2013 e os documentos juntados aos autos demonstram
que o tempo de trabalho satisfaz o período de carência de 180 meses, conforme o art.143 da Lei
nº 8213/91, fazendo jus ao benefício.
Primeiramente, não se sustenta a tese expendida na sentença de que o período rural não conta
para fins de carência, uma das razões para o indeferimento do benefício
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da
controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em
todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que
discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento
de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de
carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o
requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o
segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que
a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se
admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os
trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por
idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo
de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na
forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo
imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Como prova material de seu trabalho no campo, a parte autora trouxe aos autos certidão de
tempo de serviço em que o INSS reconhece o período de trabalho rural no período reivindicado.
Não se sustenta a tese expendida pelo INSS de que o trabalho para os regimes diferentes
impedem a contagem para fins de carência e concessão de aposentadoria.
Veja-se:
AConstituição Federalem seu artigo201,§ 9º, estabelece que: “Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.
No mesmo sentido e complementando o mandamento constitucional, o artigo94da Lei8.213/91,
determina que:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº123,
de 2006).
Inerente à Contagem Recíproca de Tempo de Serviço/Contribuição, o Doutrinador Wladmir
Novaes Martinez, esclarece que:“Pode ser conceituada como a soma de períodos de trabalho
prestados sucessivamente na iniciativa privada e nos órgãos públicos ou vice-versa, para fins de
implementação dos requisitos dos benefícios concebíveis pelos diferentes regimes nos quais são
contemplados. Pressuposto lógico: reciprocidade e acerto de contas” (In,Comentários à Lei
Básica da Previdência Social. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009. Tomo II, pg. 532).
A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva
compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de
Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:
(...) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime
previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito
previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação
trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a
cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos
no regime próprio estadual. 3. A Lei8.213/91 no artigo94dispõe sobre contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão
reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento
suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (...) (TRF1,
AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator (a) Juiz Federal Itelmar Raydan
Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).
A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos
nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão
de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a
concessão e implantação do benefício requerido.
Assim, razão assiste ao autor nesse aspecto.
Por outro lado, também razão lhe assiste em relação ao cômputo do tempo em que esteve em
gozo de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Desse modo, o autor perfez a carência necessária para a obtenção do benefício, computando-se
os períodos pleiteados, conforme a sentença e o extrato do CNIS e os tempos que devem ser
considerados.
Mantenho a antecipação da tutela, presentes os requisitos do art.300 do CPC. (...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período em
que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo que
não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo. (...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra o cômputo do período de auxílio-doença como carência.
Destaco que o tema foi objeto de Repercussão Geral Nº 1298832 tema 1125 no E.STF,
Pub. 25/02/2021.
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA".
Desse modo, razão não assiste ao embargante, uma vez que não há qualquer omissão,
obscuridade ou contraditoriedade a ser sanada, via embargos de declaração, sendo o recurso
meramente protelatório.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é ser computado para fins de carência, Tema objeto de Repercussão Geral pelo E.STF.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
