Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6210216-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é ser computado para fins de carência. Tema objeto de repercussão geral no E.STF.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210216-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CECILIA PAULINO BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIA PAULINO
BERGAMIN
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210216-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CECILIA PAULINO BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIA PAULINO
BERGAMIN
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em ação proposta por CECÍLIA PAULINO BERGAMIN, objetivando aposentadoria
URBANA por idade.
Alega, em síntese, autarquia previdenciária que o acórdão recorrido está eivado de omissão,
obscuridade e contradição, uma vez que teria considerado para fins de carência os períodos nos
quais a autora recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social e
que, porém, não reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que não possui
número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.
A embargante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência Social
e pugnou pela reconsideração da decisão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6210216-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CECILIA PAULINO BERGAMIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CECILIA PAULINO
BERGAMIN
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão recorrida foi objeto de agravo por parte do INSS julgado improvido, mantida a
concessão do benefício.
Os embargos não merecem provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"".(...)
Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício.
Subsidiariamente, pediu benefício de incapacidade.
A parte autora, CECÍLIA PAULINO BERGAMIN, nasceu em 20/11/1948 e completou a idade
exigida em 20/11/2008. A carência mínima de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91, uma vez que segurada antes do advento da legislação previdenciária.
Os Informativos do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora
incluem os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Nesse passo, não assiste razão à apelante no sentido de que referidos períodos não devem ser
computados para fins de carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência
quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social".
No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o
tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado
com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada
com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Com efeito, a apelada recolheu ao INSS 162 contribuições, somadas às reconhecidas
administrativamente (143 comtribuições) e o tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com
contribuições, cumprida a carência exigida, bem como o requisito etário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO(...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período em
que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre
outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo que
não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos de
tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo (...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra o acórdão julgado à unanimidade pela E. Turma, com os
mesmos argumentos utilizados nos recursos anteriores.
Destaco que o tema foi objeto de Repercussão Geral no STF, em recente decisão que se
coaduna com a matéria ventilada e decidida pelo órgão colegiado.
REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 1298832 tema 1125
Pub. 25/02/2021.
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA".
Ve-se, pois, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contraditoriedade na decisão
embargada, ausentes os pressupostos do recurso.
Ante as razões expendidas, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é ser computado para fins de carência. Tema objeto de repercussão geral no E.STF.
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
