Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6227887-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é ser computado para fins de carência
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227887-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA JACIRA CAMARGO PALMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227887-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JACIRA CAMARGO PALMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em ação proposta por MARIA JACIRA CAMARGO PALMA, objetivando aposentadoria
URBANA por idade.
Alega, em síntese, autarquia previdenciária que o acórdão recorrido está eivado de omissão,
obscuridade e contradição, uma vez que teria considerado para fins de carência os períodos
nos quais a autora recebeu auxílio-doença, intercalados com contribuições à Previdência Social
e que, porém, não reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, uma vez que não
possui número suficiente de contribuições, para tanto.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso do INSS, para manter a concessão do
benefício.
A embargante sustenta que o período em que a segurada auferiu auxílio-doença não pode ser
computado para efeito de carência ante a ausência de contribuições vertidas à Previdência
Social e pugnou pela reconsideração da decisão.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6227887-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JACIRA CAMARGO PALMA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos não merecem provimento.
A decisão embargada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
"O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
".(...)
Não assiste razão ao apelante - INSS, no sentido de que os períodos de auxílio-doença,
intercalados com o recolhimento de contribuições, não devem ser computados para fins de
carência.
E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.STJ, ao entendimento de que é possível considerar
o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que
intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE
03/11/2014)".
Cita, ainda, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.1.É possível a contagem,
para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos(art. 55, II, da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve
ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse
cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não
provido. (RESP 201201463478;Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda
Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013)
E deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de aposentadoria por
idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem,
ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-
se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da
carência mínima exigida à sua concessão. 3.Os intervalos de tempo em que o segurado gozou
de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados
para efeito de carência.4. Incabível o benefício, uma vez que não completada a carência
necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Apelação da parte autora desprovida.(Processo ApReeNec 00219295020174039999;Relator
Desembargador Federal Nelson Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma;
Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
Outrossim, considerando que há nos autos prova da atividade laboral, com contribuições
vertidas à previdência social, intercalando os períodos em que a autora usufruiu dos benefícios
de auxílio-doença - fato este, inclusive, não impugnado pelo INSS em suas razões de apelação,
que é restrita ao conteúdo jurídico aqui em discussão -, concluo ser possível sejam tais
períodoscontemplados na contagem do tempo de carência, possibilitando aconcessão à autora
da aposentadoria por idade.
Por essas razões, deve ser mantida a r. sentença "a quo", nos exatos termos em que proferida.
Em razão do improvimento do recurso autárquico, majoro os honorários advocatícios fixados
em primeiro grau para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC,
atualizados até a sentença "a quo".
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício e considerando seu caráter alimentar,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo ser oficiado imediatamente ao INSS para a
implantação da aposentadoria por idade urbana à parte autora, no prazo de trinta dias,
contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, majoroos honorários
advocatícios fixados em primeiro grau para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo
85, § 11º, do CPC, atualizados até a sentença "a quo".
Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela de urgência concedida, nos termos supra.
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos
meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo
que não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1
Data:20/09/2017)
Ante as razões expendidas, nego provimento ao agravo.(...)".
Pois bem.
Volta-se novamente o INSS contra a decisão que computou para efeito de carência o período
em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
A esse respeito, o inciso II do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 estabelece que :
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Já o inciso III do artigo 60 do Decreto n. 3.048/99 trata o assunto da seguinte forma (grifos
meus):
E cito ainda:
Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
III-o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
De início, podemos verificar que o aproveitamento do período de gozo do benefício por
incapacidade reclama, apenas, que tal período se situe entre períodos contributivos, de modo
que não há vedação para tal circunstância quanto à carência.
A corroborar tal linha de raciocínio, seguem julgados do STJ e do TRF da 3ª. Região (grifos
meus):
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3. Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência. 4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999; Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio; TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1
Data:20/09/2017) .
O período deve ser contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser inserido no prazo de carência.
Ve-se, pois, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contraditoriedade na decisão
embargada, ausentes os pressupostos do recurso.
Ante as razões expendidas, nego provimento aos embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO
DE CARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe
auxílio-doença é ser computado para fins de carência
2.Ausentes os pressupostos do recurso.
3.Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
