
D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, reconsiderar o acórdão de fls. 195/200, afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000822-30.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em sede de juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário interpostos pela parte autora, a Vice-Presidência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região instaurou incidente de retratação (fls. 319/322), nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, devolvendo os autos para esta 10ª Turma avaliar a pertinência de se retratar ou não, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão da decadência de benefícios previdenciários no julgamento do RE nº 626.489/SE.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1040, II do CPC, diante do que restou decidido nos julgamentos dos RE 626.489/SE e no REsp 1.326.114/SC, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, passo à reanálise da matéria.
DA DECADÊNCIA
A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No tocante ao termo inicial da incidência da decadência para benefício derivado, como o da pensão por morte, em que se questionam valores devidos para a revisão da renda mensal do benefício originário (aposentadoria por tempo de serviço), deve ser fixada a data de óbito do segurado que deu origem à pensão por morte, em 25/03/2000, e não a DIB do benefício originário (datada de 12/01/1993), visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que o beneficiário recebe somente surgiu com o óbito do segurado instituidor da pensão.
Nesse sentido, jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte:
No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000 (fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito foi exercido dentro do prazo decadencial.
Afastada decadência, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/566846160 - DIB 12/01/1993), com reflexos prospectivos na pensão por morte (NB 21/116.888.153-3 - DIB 25/03/2000), mediante o cálculo do benefício originário em data de 12/06/1990, quando entendeu a parte autora ter havido o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição para obtenção da melhor benefício de aposentadoria.
Alega a parte autora que apesar do requerimento formulado em 12/01/1993, o de cujus faria jus ao benefício de aposentadoria integral em 12/06/1990, com coeficiente de cálculo de 95% sobre o salário-de-contribuição, nos termos do art. 10 da Lei 5.890/1973 e art. 33, I, do Decreto 89.312/1984.
Juntou aos autos tabela constando os vínculos empregatícios de natureza comum e especial exercidos pelo falecido: (períodos comuns, de 01/10/1960 a 31/12/1970 e de 09/03/1970 a 09/01/1979) e (períodos especiais, de 01/02/1979 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 12/08/1984 e de 13/03/1984 a 12/06/1990), os quais, segundo a autora, com a devida conversão, totalizaria 35 anos, 5 meses e 11 dias, em 12/06/1990.
Foram juntadas aos autos cópias dos documentos que embasaram o pedido de aposentadoria integral por tempo de serviço de titularidade de Waldomiro Torres de Carvalho (NB: 56684616/42, DER: 12/01/1993; DIP: 12/01/1993; DIB: 12/01/1993), constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/01/1960 a 31/12/1970; 09/03/1970 a 09/01/1979; 01/02/1979 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 12/03/1984 e de 13/03/1984 a 12/01/1993.
Diante disso, foi realizada a contagem do tempo de contribuição do segurado falecido, com base no CNIS atualizado e também nos dados do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fl. 32).
Verifica-se que, no ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao falecido, o INSS computou os vínculos abaixo descritos:
- de 01/01/1960 a 31/12/1970 (10 anos e 3 meses, junto ao Ministério da Marinha);
- de 01/01/1971 a 09/01/1979 (8 anos, 10 meses e 1 dia, para a empresa Colibri Comercial Ltda.);
- de 01/02/1979 a 26/03/1982 (3 anos, 1 mês e 26 dias, junto a empresa Verniplast Envernizadora Ltda.);
- de 03/05/1982 a 12/03/1984 (1 ano 10 meses e 10 dias, para a empresa Verniplast Envernizadora Ltda.)
- de 13/03/1984 a 12/03/1993 (8 anos e 10 meses, junto à empresa Papelitho Ind. Graf. Ltda.)
Salienta-se que: (i) o período de 13/03/1984 a 12/06/1990 foi computado como tempo de contribuição especial, ou seja, o período de contribuição foi multiplicado por 1,40, com base na SB de fl. 35; (ii) interrompida a contagem na data que a parte autora entendeu ser o marco para implementação do benefício da aposentadoria (12/06/1990), por entender nesta data terem sido preenchidos os requisitos para sua obtenção, e (iii) para evitar a contagem de períodos concomitantes e, portanto, em duplicidade, a contagem na empresa Colibri Comercial no dia imediatamente subsequente ao término do vínculo com o Ministério da Marinha, e não em 09/03/1970.
Somados os períodos acima relatados, incluindo o tempo de contribuição especial, conclui-se que se o segurado originário requeresse sua aposentadoria por tempo de contribuição em 12/06/1990, teria totalizado 32 anos e 15 dias de tempo de contribuição, inferior ao tempo de 35 anos necessários para ter o direito à aposentadoria integral.
Neste passo, por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há direito à revisão deste benefício para que se possa fixar a aludida data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
Outrossim, ainda que fosse considerada a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 26/03/1982, 03/05/1982 a 12/03/1984 e de 13/03/1984 a 12/06/1990, o somatório alcançaria, apenas 34 anos e 18 dias, na data fixada pela autora como sendo aquela em que o segurado já havia preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral.
Assim, é improcedente o pedido de revisão do benefício.
Quanto às verbas de sucumbência, resta mantida conforme fixada na decisão de fls. 178.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos para a Vice-Presidência desta E. Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:23:47 |