
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062516-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANILDE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062516-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANILDE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 333186917), em embargos de declaração, mediante o qual restaram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, JANILDE ALVES DO NASCIMENTO, para, pela via da integração e com efeitos modificativos, reconhecer que a autora totalizou, efetivamente, 30 anos e 17 dias de tempo de serviço (EC 20, artigo 9º) na ocasião da reafirmação da DER, em 12.1.2016, bem como para condenar o INSS a conceder à autoria o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12.1.2016 (data em que implementou os requisitos).
A autarquia embargante alega, em síntese, que o julgado colegiado incorreu em omissão, por não ter se pronunciado, expressamente, sobre a impossibilidade de fixação de efeitos financeiros na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dos juros de mora anteriormente a 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e, por fim, sobre a impossibilidade da condenação autárquica ao pagamento dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER, para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, o qual poderia ensejar novo requerimento administrativo. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte adversa apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062516-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANILDE ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, o acórdão embargado foi assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO AVERBADO JUDICIALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas artigo 1.022 do CPC, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC.
4. Verificada a existência de omissão relacionada à contagem de tempo de serviço autoral, uma vez que ao serem contabilizados os períodos de atividade anotados na CTPS e os constantes dos dados tirados do respectivo CNIS, bem assim o faltante período de 1º.10.1985 a 31.10.1991, referente à averbação judicial – interregno já lançado pelo INSS nos Ids. 273966637 - p. 29, 273966646 - p. 54, 273966652 - p. 4 –, a parte autora, efetivamente, implementou o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na reafirmação da DER, em 12.1.2016, uma vez que na data da DER reafirmada perfez 30 anos e 17 dias de contribuição, 260 meses de carência, com 85,2 pontos, sem a incidência do fator previdenciário.
5. Pela via da integração, com efeitos modificativos, sanada a omissão do acórdão, para reconhecer que a parte autora totalizou, efetivamente, 30 anos e 17 dias de tempo de serviço (EC 20, artigo 9º) na ocasião da reafirmação da DER em 12.1.2016, bem como a fim de condenar o INSS a conceder à autoria o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12.1.2016 (data da implementação dos requisitos).
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.”
Observadas as premissas do julgado, passo à efetiva apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inicialmente, é relevante salientar o fato de que, diferente do afirmado pelo INSS, no caso destes autos, o preenchimento dos requisitos à implantação do benefício restaram implementados antes da decisão final administrativa.
Realmente, não procede a afirmação autárquica de que “foi fixada a data de início do benefício (termo inicial dos efeitos financeiros) na data da implementação dos requisitos”.
Com efeito, no acórdão impugnado, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação restou submetida à fase de cumprimento do julgado, observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a comprovação do exercício de atividade especial somente se mostrou possível após a produção da prova pericial em juízo, com consectários conforme critérios definidos no voto e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo aresto, foi destacado que, consoante o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, não se pode desconsiderar o direito ao cálculo da renda mensal do benefício, nos termos dispostos na lei vigente ao tempo em que os requisitos foram implementados. Ao destaque, também, de que não se deve confundir a data da reafirmação da DER, que define a data do início do benefício (DIB), com a data dos efeitos financeiros (DIP).
Outrossim, o julgado colegiado consignou, ainda, que, por conta de o preenchimento dos requisitos do benefício terem sido implementados antes da data da decisão final administrativa, a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos em 12.1.2016 (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros, com a incidência dos juros de mora a partir da citação, restando afastada a equívoca alegação de que os juros de mora devidos pelo INSS somente deveriam incidir a partir do 46º dia após a data da citação, uma vez que a previsão contida no § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável à circunstância do caso em questão.
Por fim, o julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, bem assim, nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995).
Nessa esteira, convém destacar a previsão contida no artigo 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
A legislação processual, portanto, estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, justifica a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
Ao que se infere, a autarquia embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4 A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação restou submetida à fase de cumprimento do julgado, observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a comprovação do exercício de atividade especial somente se mostrou possível com a produção da prova pericial em juízo, com consectários conforme critérios definidos neste voto e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Por conta de o preenchimento dos requisitos do benefício terem sido implementados antes da data da decisão final administrativa, o julgado colegiado consignou que a DER reafirmada deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos em 12.1.2016 (IN/INSS n. 128/2022, artigo 577), ensejando os respectivos efeitos financeiros, com a incidência dos juros de mora a partir da citação, restando afastada a equívoca alegação de que os juros de mora devidos pelo INSS somente deveriam incidir a partir do 46º dia após a data da citação, uma vez que a previsão contida no § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991 não é aplicável à circunstância do caso.
6. O julgado firmou que os honorários advocatícios sucumbenciais são sempre devidos, salvo se o INSS, vencido, não se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo à concessão do benefício pleiteado pelo segurado, bem assim, nos casos em que a autarquia, embora não se oponha a reconhecer fato novo, ensejador da concessão benefício, se omite quanto à pronta implantação da respectiva benesse, nos termos do que restou decidido no julgamento do REsp n. 1.727.063 (Tema 995)
7. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com o ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial.
8. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
