
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-65.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA SOARES
Advogados do(a) APELADO: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698-N, JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-65.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA SOARES
Advogados do(a) APELADO: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698-N, JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Joana Soares contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FLORESTAL. MOTORISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ANÁLISE QUALITATIVA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- A atividade de trabalhador florestal, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/64.
- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n. 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- A radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 06/01/1975 a 07/01/1977, 18/04/1977 a 29/01/1980, 07/05/1980 a 21/05/1981, 16/09/1981 a 19/02/1982, 27/12/1982 a 01/07/1987, 01/08/1987 a 14/07/1988 e 01/11/1988 a 09/08/1990, 10/08/1990 a 18/12/1990 e 18/12/1990 a 01/06/1994.
- Computados os períodos já reconhecidos pelo INSS, somados aos labores especiais acima declarados, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 18/15/2012, o total de 18 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição especial, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria especial.
- De outro lado, diante dos períodos comum e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/05/2012, o total de 42 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 11 meses e 24 dias de idade, fazendo jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera administrativa.
- No caso em comento, parte dos períodos de labor especial foi comprovada no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Em seu recurso, sustenta a autarquia que há contradição no acórdão, uma vez que, conforme o artigo 96, I, da Lei 8.213/91, não é permitido o cômputo de tempo de serviço especial para fins de contagem recíproca. Afirma que a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) deve ser realizada apenas com base no tempo efetivamente laborado, sem acréscimos fictícios. Alega, ainda, que a legislação previdenciária e as normas do TCU impedem a conversão de tempo especial em comum, especialmente no contexto de contagem recíproca entre diferentes regimes previdenciários.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 292786822).
Em seus embargos, Joana Soares sustenta haver omissão no acórdão, uma vez que não foi aplicado corretamente o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil, que exige a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Argumenta que o dispositivo prevê que o tribunal deve aumentar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-65.2022.4.03.6129
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA SOARES
Advogados do(a) APELADO: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698-N, JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
Sobre essas bases, procede-se à análise dos declaratórios de ambas as partes:
I — Embargos de declaração de Joana Soares:
Razão não assiste à recorrente, tendo havido parcial provimento da apelação autárquica, não se aplica a majoração de honorários advocatícios em desfavor do INSS, pois tal técnica pressupõe que a apelação tenha sido totalmente não provida, ou sequer tenha sido conhecida.
Esse é o entendimento da Corte Superior, conforme a tese firmada no âmbito do Tema 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
II — Embargos de declaração do INSS:
Quanto à irresignação da autarquia previdenciária, não há contradições sob a qual o órgão julgador se pronunciou.
O v. acórdão assim se pronunciou:
"[...]
Da possibilidade do aproveitamento de tempo exercido perante o RPPS para fins de aposentação em RGPS
Apresentada CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) com tempo de serviço prestado, emitida pelo Órgão Público detentor de Regime Próprio de Previdência Social, para fins de averbação no Regime de Previdência Social, deverá ser observada a legislação de regência quanto à contagem recíproca.
A Constituição da República (CR) em seu artigo 201, §9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e atividade privada, urbana e rural, mediante compensação financeira entre os regimes:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. "
Além disso, para ser possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, deve o segurado obedecer aos ditames dos artigos. 94 e 99 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)"
"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Comprovado o tempo de serviço prestado perante o RPPS por intermédio da respectiva CTC deve o INSS computá-lo para fins de contagem recíproca, caso seja o regime instituidor da aposentadoria. Nesse sentido, precedente desta E. Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. REGIME PRÓPRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTABILIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91.
(...)
- Há provas nos autos que a parte autora trabalhou junto à "Academia Militar das Agulhas Negras", no intervalo de 30/01/1984 a 29/01/1990, no posto de "1 Ten. R2". Desse período, consta a respectiva "Certidão de tempo de serviço militar" para averbação dos contribuições vertidas ao regime próprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num.133652222 - Pág. 173/174), contabilizando 06 anos e 02 dias de contribuição.
- Com efeito, no período de 30/01/1984 a 29/01/1990 cujas contribuições restaram vertidas em regime próprio de previdência (RPPS), não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes. Precedentes desta e. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-85.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020).
- A própria Autarquia Previdenciária teve por incontroverso referido lapso temporal, na medida em que fê-lo constar, expressamente, consoante se extrai do extrato do CNIS.
(...)
.- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
-Preliminar rejeitada. Não provida a apelação do INSS.
(TRF3, AC nº 5009221-45.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)
Além disso, para fazer jus à contagem recíproca, deve obedecer ao disposto no artigo 96, II, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual as atividades em RGPS e RPPS não poderão ser concomitantes, pois o cálculo da aposentadoria em RGPS será de acordo com o artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 (englobando os valores percebidos em ambas as atividades).
Para ilustrar aludida vedação, cito precedente desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍODOS CONCOMITANTES JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, a parte autora objetiva a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 02/02/2009 a 05/09/2011, em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Votuporanga e ao lapso de 16/04/2007 a 26/07/2007 em que prestou serviços no IBGE, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (Votuprev).
- Compulsando os autos, verifica-se que foram vertidas contribuições previdenciárias, junto ao RGPS, em períodos concomitantes (as contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE e as contribuições efetuadas pela requerente como contribuinte individual – sendo que estas últimas, utilizadas para o deferimento da aposentadoria por idade pelo RGPS). Portanto, não é possível o cômputo das contribuições recolhidas pela Prefeitura Municipal de Votuporanga e pelo IBGE, para aposentar-se pelo regime próprio, tendo em vista que o outro período concomitante já foi empregado para o deferimento de aposentadoria no regime geral.
- Não é admissível a utilização dos períodos de 16/04/2007 a 26/07/2007 e de 02/02/2009 a 05/09/2011 para fins de concessão da aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social, o que inviabiliza a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação da Autarquia Federal provida.
(TR 3ª Região3, AC nº 5315745-12.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Ainda sobre o tema prescreve o artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999 (em suas redações original e atual), in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado (Redação original):
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
(Revogado)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). (Revogado)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Revogado)
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
(Revogado)
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)"
Dessume-se, assim, da legislação de regência, que para o segurado fazer jus à averbação de tempo de contribuição prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social para fins de aposentação no Regime Geral de Previdência Social, se faz necessário que ao tempo da aposentadoria esteja vinculado a este regime, não podendo optar deliberadamente pelo regime a ser aposentado.
Além disso, o tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, nos termos do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/1991.
A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la aos tempo de serviço prestado em serviço público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Assim, in casu, a indenização das contribuições deve ser realizada pelo regime próprio do servidor (RPPS), não podendo ser imputadas ao segurado eventuais ausências de compensações entre os regimes. No mesmo sentido é o entendimento desta C. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RPPS. CTC REGULARMENTE EXPEDIDA. SENTENÇA TRABALHISTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PILOTO/COPILOTO DE AVIÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação ao período de 11.11.1983 a 04.12.1986 observo que o autor exerceu trabalho junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – SP, tendo apresentado Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão judiciário, com a devida homologação da autarquia estadual gestora do RPPS no estado de São Paulo (ID 259824238 – págs. 46/47). Nesse sentido, apontam os artigos 201, § 9º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que será assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, inclusive os destes entre si, observada a compensação financeira. Deste modo, uma vez emitida CTC pela entidade competente, sem ressalvas, mostra-se inviável imputar responsabilidade ao autor pela compensação ou não dos regimes, bem como por eventuais formalidades legais e regulamentares não observadas pela SPPREV.
(...)
5. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 20.08.2012 a 06.11.2012, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 259824240 – pág. 1), deve ser averbado como tempo contributivo.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
(...)
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016)
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser observado, também, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER 01.02.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, ApCiv/SP 0002603-96.2016.4.03.6133, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.28/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022)
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser externado nas vias recursais à disposição do interessado.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Depreende-se dos embargos que não se visa suprir vícios no julgado, mas inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, pretendendo-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DUPLOS EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos de declaração é excepcional, sendo admitido apenas quando a eliminação de contradição ou omissão resultar, logicamente, na modificação do julgamento embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas sim a dissipar contradições e obscuridades, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas em situações excepcionais.
4. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o recurso não pode ser acolhido, uma vez que se denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é inadmissível.
5. O propósito de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
