
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070815-82.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: SERGIO RAMOS
APELADO: CELIA DE FRANCA LOPES, HENRIQUE DE FRANCA LOPES RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070815-82.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: SERGIO RAMOS
APELADO: CELIA DE FRANCA LOPES, HENRIQUE DE FRANCA LOPES RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão lavrado pela Décima Turma deste Tribunal, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- Quanto ao falecimento do autor, denoto que seus herdeiros já estão cabalmente habilitados nos autos, não sendo mais a hipótese de suspensão do feito.
- Também não é a hipótese de suspender o feito em razão do Recurso Extraordinário n. 1.368.255/RS, que cuida das funções de vigilante, porquanto não há pertinência temática entre o paradigma apontado e o assunto discutido nos presentes autos.
- Não merece respaldo o argumento de exclusão da prova pericial, tendo em vista a ausência de PPP e/ou informações discrepantes constantes do PPP, para comprovar o exercício de atividades especiais.
- Realizada a prova pericial in loco, e considerando-se que ela fundou-se em métodos técnicos que refletiram as reais condições de trabalho da parte autora à época da prestação do labor, devem ser consideradas as conclusões do respectivo laudo técnico judicial.
- A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade.
- A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).
- Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 15/04/1986 a 29/12/1986, 27/05/1987 a 29/08/1988, 03/10/1989 a 12/08/2008, 03/11/2008 a 29/04/2009, 04/09/2009 a 05/07/2012, 19/09/2012 a 18/06/2013, 02/08/2014 a 06/02/2015 e 03/03/2015 a 30/04/2018.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/01/2017, mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em condições especiais, o suficiente para conceder a aposentadoria especial.
- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados (parte dos períodos de labor especial foi comprovada) no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Sustenta a autarquia que há omissão no acórdão, por não se pronunciar expressamente sobre a afetação do Tema 1.209 do STF. Nesse sentido, requer que o processo seja suspenso até o trânsito em julgado do pronunciamento do STF sobre o tema em questão, conforme estabelecido pelos artigos 1.030, III, e 1.037, II, do CPC. Ademais, alega que, conforme o Decreto n.º 2.172/97, não é possível reconhecer o tempo de serviço como especial para atividades submetidas ao agente eletricidade (periculosidade) após essa data.
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 292732648).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070815-82.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: SERGIO RAMOS
APELADO: CELIA DE FRANCA LOPES, HENRIQUE DE FRANCA LOPES RAMOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N, WANDERSON KLEITON MEDEIROS FRAGOSO - SP387728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.
Depreende-se dos embargos que não se busca suprir vícios no julgado, mas verifica-se, na verdade, inconformismo com a solução adotada, desfavorável à parte embargante, e pretende-se a reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
Quanto às questões levantadas pelo recorrente como objeto de omissão, o acórdão embargado assim decidiu:
[...]
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento?.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
[...]
[...] a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
[...]
Enquadramento/Norma: especial, por exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, nos termos do anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a tensões elétricas acima do limite legal, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 15/04/1986 a 29/12/1986, 27/05/1987 a 29/08/1988, 03/10/1989 a 12/08/2008, 03/11/2008 a 29/04/2009, 04/09/2009 a 05/07/2012, 19/09/2012 a 18/06/2013, 02/08/2014 a 06/02/2015 e 03/03/2015 a 30/04/2018.
Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (DER), em 13/01/2017 (ID 279141544 - p. 2), mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em condições especiais, o suficiente para conceder a aposentadoria especial.
[...]
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
No mais, o recorrente não aponta quais seriam as questões pendentes de apreciação ou esclarecimento pelo acórdão atacado. Tampouco indica quais os argumentos que seriam em tese hábeis a alterar o resultado do julgamento, e que não foram abordados no decisum.
Em vez disso, tece arrazoado sobre as normas incidentes na aposentadoria especial referentes ao agente nocivo em questão.
Quanto ao pedido de sobrestamento, relativo ao Tema 1.209/STF, a questão afetada diz respeito expressamente à atividade de vigilante, e por isso, ainda que se trate do gênero atividade perigosa, não se pode considerar questão idêntica à versada na decisão embargada, a qual trata de risco de explosão, além de agentes caracterizadores de insalubridade.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos de declaração é excepcional, sendo admitido apenas quando a eliminação de contradição ou omissão resultar, logicamente, na modificação do julgamento embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas sim a dissipar contradições e obscuridades, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas em situações excepcionais.
4. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o recurso não pode ser acolhido, uma vez que se denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é inadmissível.
5. O propósito de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
