
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, COM EFEITOS INFRINGENTES, RESTANDO PREJUDICIADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-16.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, com base no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em face do v. Acórdão, proferido por esta 7ª Turma, o qual, por maioria, negou provimento ao Agravo Legal interposto pela autarquia e manteve a Decisão que julgou procedente o pedido de desaposentação mediante a devolução dos valores recebidos.
A parte autora argumenta, em síntese, que há omissão a ser sanada, considerando que não houve apreciação acerca da devolução dos valores recebidos, ao passo que o INSS impugnou tal assunto em suas razões recursais. Prequestiona a matéria para fins de Recurso Extraordinário e Especial
A autarquia, por sua vez, insurge-se contra o acórdão recorrido e aponta contradição na Ementa de fls. 172/173, tendo em vista que o julgamento do Agravo Legal se deu por maioria, e não por unanimidade, conforme consta.
Abriu-se prazo para a parte autora manifestar-se em razão da possível concessão de efeito infringente ao expediente.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, consoante dicção do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Este é o caso dos autos.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Assim, tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, perfilho do entendimento anteriormente exposto para não admitir a possibilidade de desaposentação no caso em tela, devendo ser integralmente reformado o Agravo recorrido.
Ante o caráter infringente do recurso autárquico, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela parte autora,
Destaque-se que ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de, em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal (referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal (referência do C. Supremo Tribunal Federal).
Por tais fundamentos, visando racionalizar a administração da Justiça, com supedâneo no postulado que prega a rápida solução do litígio e prestigiando as decisões oriundas dos Tribunais Superiores, reputo ser possível a alteração de entendimento de mérito anteriormente constante dos autos por meio do manejo de embargos declaratórios.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, conferindo-lhes efeitos infringentes, refutar a pretensão autoral de desaposentação , nos termos expendidos na fundamentação, restando PREJUDICADO os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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