
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021578-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 175/180.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários também à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo ser ressalvado o direito do segurado a optar pelo benefício mais vantajoso. Aponta, ainda, a existência de erro material constante do relatório do julgado.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC (fl. 188).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova ou de algum pedido etc.".
A parte autora, na petição inicial, postou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição e/ou especial, mediante o reconhecimento de atividades rurais e atividades urbanas exercidas em condições especiais.
Foi concedida a aposentadoria especial na sentença recorrida e, nesta Corte, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, melhor analisando a questão, verifica-se que a parte autora também preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, considerando os períodos de atividade especial, inclusive, reconhecidos no acórdão embargado, de 10/02/1981 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 03/05/1987, 04/05/1987 a 11/04/1988 e de 12/04/1988 a 16/02/2009, verifica-se que o embargante alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Décima Turma:
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente a decisão embargada e reconhecer à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria especial, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, mantendo-se, no mais, a decisão embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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