
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:04:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021728-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão de fls. 257/260.
Sustenta o INSS, em síntese, que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, diante da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial laborado como trabalhador autônomo, bem assim da cumulação da aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91. Alega, ainda, que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora não acostou ao processo administrativo os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial. Aduz, por fim, violação ao artigo 97 da CF quanto à reserva de Plenário. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.
Foi dada vista à parte contrária, a qual não apresentou manifestação (fl. 174).
É o relatório.
VOTO
Alega a autarquia, ainda, a impossibilidade de pagamento das parcelas do benefício no período em que a parte autora permaneceu exercendo atividade especial após a DER.
Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nºs 788.092/SC e RE 926065/ RS), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
Contudo, de acordo com o entendimento desta Décima Turma, o benefício de aposentadoria especial é devido desde a DER, no caso, desde a data do requerimento administrativo (31/10/2011), uma vez que parte autora já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício, nos termos em que deferido no acórdão embargado.
Com efeito, a parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária.
Além disso, não se extrai do art. 49 da Lei 8.213/91 a exigência do desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, conforme tem decidido esta E. Décima Turma:
Da mesma forma, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 03/04/2018 19:04:45 |
