Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003611-33.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE
SEM ARMA DE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs n.º 4357 e 4425eRE nº 870.947/SE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Não resta qualquer omissão em relação à fundamentação para qualificação de atividade
especial do segurado que atua como vigilante sem portar arma de fogo.
- A apuração do valor devido será fixada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final dos Embargos de
Declaração doRE 870.947/SE em Repercussão Geral, com a incidência de juros moratórios
equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com
base no INPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003611-33.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003611-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, em face de v. acórdão (Id.
34925047)julgado à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto à fundamentação da não configuração e
atividade especial em relação aos segurados que exercem atividade de vigilância sem portar
arma de fogo, assim como a decisão seria obscura no que se refere ao decidido pela correção
monetária dos valores devidos.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003611-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme
o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é
dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é,
incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando
logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou
declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação
declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente
dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição
enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece
como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga
procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da
sentença".
A omissão alegada pelo Embargante refere-se a sua argumentação no sentido da necessidade
do porte de arma de fogo para configuração da condição especial da atividade de vigilante e
segurança.
No entanto, conforme voto acolhido por unanimidade na sessão de julgamento, a questão da
utilização ou não de arma de fogo foi expressamente mencionada na decisão, conforme segue:
“...
No presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento como especial das atividades
desenvolvidas nos períodos de 01/12/1999 a 23/10/2001 e de 17/12/2001 a 10/06/2010, na
função de segurança patrimonial, vigia.
Para comprovação da atividade, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda,
classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópia
de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 1343761 - pág. 03/07). Tal atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física
colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e
morte no exercício de vigilância patrimonial.
Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, entendo que o
reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a
parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j.
13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado Marcus
Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial
e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o
recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
...”
De tal maneira, inexiste a omissão indicada, configurando-se verdadeiro inconformismo do
Embargante em face da decisão deste Colegiado.
No que se refere à alegada obscuridade que envolveria a definição da correção monetária
incidente sobre os valores devidos, o v. acórdão embargado a fixou nos seguintes termos:
"...
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
..."
Ao julgar as ADIs n.º 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal veio a declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento doart. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei
n.º 11.960/09, alcançando, porém, somente o objeto de tais ações, consistente no § 12 do art.
100 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios, pois, na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório não foi objeto de
pronunciamento expresso quanto a sua constitucionalidade.
Além do decidido e modulado naquelas ADIs o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral em tema relacionado com o regime de atualização monetária e juros
moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública no Recurso Extraordinário
nº 870.947, vindo a Corte a reconhecer a inconstitucionalidade da disciplina diversa dada aos
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, especialmente no que se a sua
incidência sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito.
A mesma decisão deixou expresso também que nas hipóteses de relação jurídica diversa da
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, reconhecendo, assim, a higidez do dispositivo legal que teve sua
constitucionalidade questionada, ao menos no que se refere à extensão referente aos juros
moratórios.
Diferentemente da conclusão relacionada aos juros moratórios, tomando-se o direito fundamental
de propriedade estabelecido na Constituição Federal, restou reconhecido que a atualização
monetária baseada na remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, demonstrando-se inidônea para
atualizar os valores de condenações impostas à Fazenda Pública.
Apresentados quatro embargos de declaração em relação àquela decisão no Recurso
Extraordinário n. 870.947, restaram devidamente decididos nos seguintes termos:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do
Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para
qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999
permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional,
com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada
na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de
julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica
prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria
norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos
fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões
de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a
jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da
Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a
vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas
decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos
inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o
assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois
virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de
destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação
de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
O principal tema tratado dentre os embargos de declaração foi o relacionado ao pedido de
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o qual fora rejeitado, assim como
todos os demais, especialmente pelo entendimento de que somente quando o desfazimento da
norma por sua inconstitucionalidade vier a causar mais prejuízos que a própria norma
questionada, é que se poderia admitir o prolongamento da vigência desta.
Concluiu-se, ainda, naquele julgamento que prolongar a incidência da TR como critério de
correção monetária para o período entre 2009 e 2015 seria incongruente com o entendimento
firmado por aquela Corte Suprema, tanto no julgamento de mérito do próprio RE 870.947, objeto
de embargos declaratórios, quanto o decidido nas ADIs 4357 e 4425, uma vez que tal sobrevida à
norma declarada inconstitucional esvaziaria todo o efeito prático dos mesmos pronunciamentos,
vindo a prejudicar um universo expressivo de destinatários da norma.
Não modulada, assim, a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária na forma
estabelecida pelo artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, não se
deve aplicar a correção monetária com base na TR em momento algum do cálculo dos valores
devidos para fins de sua atualização.
Definido o afastamento da TR como índice de correção monetária, resta-nos definir pela
aplicação do IPCA-E ou INPC para cálculo dos valores atrasados devidos em razão de relação
jurídica previdenciária, o que veio a ser levantado como dúvida em razão da menção expressa ao
primeiro índice na decisão do RE 870.947/SE.
Pois bem, de fato, no Voto exarado pelo Excelentíssimo Senhor Relator do recurso extraordinário,
Ministro Luiz Fux, houve menção expressa à aplicação do IPCA-E para correção de todas as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se
cuide, assim o fazendo, aliás, para guardar coerência e uniformidade com o decididonas ADIs nº
4.357 e 4.425, conforme segue:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 SERGIPE
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A questão jurídico constitucional versada nestes
autos diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
...
DISPOSITIVO
...
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não se pode retirar daí, porém, o entendimento de que o IPCA-E deverá ser utilizado para
correção de todas as condenações impostas às Fazendas Públicas, inclusive as previdenciárias,
basicamente por três fundamentos inquestionáveis, quais sejam, a natureza da dívida tratada na
ação que originou o RE 870.947/SE, a previsão legal de índice próprio e específico para correção
dos benefícios previdenciários, assim como a indicação expressa no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução n° 267/2013.
Considerando a natureza do benefício tratado na origem, verifica-se que o recurso extraordinário
apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social enfrentava o acórdão lavrado pela Quarta
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a qual manteve a concessão de benefício de
prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20), quando assentou que não caberia a aplicação da
Lei nº 11.960/09, tanto em relação aos juros, quanto à correção monetária, baseando-se no
julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
Pois bem, é de se notar que a lide posta naquela demanda tem natureza assistencial, por tratar
de benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, legislação esta que
não traz qualquer menção à forma de correção do valor devido, uma vez que se trata de benefício
fixado em um salário-mínimo mensal, portanto anualmente revisto com a correção de tal
remuneração mínima.
Por outro lado, com relação aos benefícios previdenciários, a Lei n. 8.213/91 traz expressamente
em seu artigo 41-A que o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
De tal maneira, em se tratando de condenação ao pagamento de valores atrasados decorrente de
benefício previdenciário, o índice de correção a ser aplicado consiste exatamente no INPC, uma
vez que há legislação própria e específica a dispor sobre o tema, o que, aliás, não fez parte da
discussão nas ADIs e no RE que trataram da inconstitucionalidade da correção pela TR.
Tal situação foi destacada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes em seu Voto-Vista
apresentado no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do RE
870.947/SE, conforme destacamos:
RE 870947 ED-SEGUNDOS/SE
VO T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Trata-se de quatro embargos de declaração opostos
contra acórdão proferido por esta Corte nos autos do RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
20.11.2017, Tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, afastando a aplicação da TR como
critério de correção monetária.
...
Por último, apenas, faria uma ressalva quanto à possibilidade de aplicação de IPCA-E aos débitos
previdenciários, objeto, aliás deste recurso extraordinário.
É que, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 9.494/97, com a redação
conferida pela Lei 11.960/2009, ocorre o efeito repristinatório da legislação anterior que regia o
tema.
No caso dos autos, a demanda subjacente possui natureza previdenciária, de sorte que se aplica
o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91 (em vigor desde a MP 316/2006), a saber:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. (grifo nosso)
Convém ressaltar que, com o advento da Lei 12.254/2010, todos os benefícios concedidos pelo
INSS devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91. Eis a redação
do art. 3º daquela lei:
“Art. 3º. Em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010,
aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. Parágrafo único. Para os
exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o
disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário”.
E nem se alegue que todos os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos pelo
mesmo índice, pois, se não houvesse atraso no reconhecimento do direito vindicado nestes
autos, a parte estaria recebendo seu benefício com critério de correção monetária previsto
legalmente, in casu, INPC.
Diante do erro material da escolha do IPCA-E ao invés de INPC, considerando ser este o critério
previsto legalmente para os benefícios previdenciários, voto por corrigir, ex officio, o índice de
correção monetária.
É como voto.
O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n°
267/2013), mencionado no Voto de Sua Excelência Ministro Luiz Fux nos mesmos embargos de
declaração, lembrando que tal voto restou vencido apenas no que se refere à modulação dos
efeitos da decisão, teve expressamente reconhecida sua validade, conforme segue:
RE 870947 ED-SEGUNDOS/SE
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Em relação à Petição 71.736/2017, referente aos
embargos de declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores
Públicos (CNSP) e pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), verifico
que o inconformismo não merece acolhimento.
...
Sobre a questão, registro que, no âmbito da Justiça Federal, o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução 134, de 21 de
dezembro de 2010, com redação alterada pela Resolução 267, de 2 de dezembro de 2013) já
determinava, mesmo antes de 25/3/2015, a utilização do IPCA-E como índice de atualização
monetária dos débitos da União.
O referido manual dispõe que, “nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de
sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, salvo decisão
judicial em contrário, os seguintes indexadores: a) IPCAE para as sentenças condenatórias em
geral (Lei n. 8.383/91)”.
...
Nota-se que as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal têm o condão de demonstrar que, nos procedimentos de cálculos que visam à
liquidação de sentenças condenatórias em face da União, o IPCA-E, mesmo antes de 25/3/2015,
já era utilizado como indexador para a atualização monetária. Diante desse cenário, não há
qualquer fundamento para que a modulação de efeitos realizada no âmbito do presente recurso
extraordinário alcance os débitos federais já atualizados com base no IPCA-E.
...
É certo, portanto, que a decisão proferida no RE 870.947/SE somente faz menção ao IPCA-E, por
tratar-se de benefício assistencial discutido na lide originária, que de acordo com o próprio
posicionamento transcrito acima, assim como pela previsão expressa no item 4.2. do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, submete-se à correção
monetária imposta às ações condenatórias em geral, aplicada a partir de janeiro de 2001.
O mesmo manual, reconhecidamente válido perante o voto parcialmente transcrito acima, no item
seguinte, 4.3, traz a forma de correção monetária dos benefícios previdenciários, apresentando
como indexador o INPC, com base no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, o qual fora incluído naquela
legislação pela Lei nº 11.430/06.
Com isso, havendo previsão expressa para incidência de correção monetária pelo INPC na Lei de
Benefícios Previdenciários, orientação na forma de cálculo no mesmo sentido pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além do RE 870.947/SE tratar
de benefício assistencial e não previdenciário, não nos parece possível qualquer conclusão no
sentido de que se possa utilizar o IPCA-E para atualização de débitos previdenciários.
Em decorrência, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser parcialmente
acolhidos para reformar em parte do v. acórdão embargado, a fim de afastar a aplicação do índice
IPCA-E, nos termos acima expostos.
Portanto, tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos
decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão
ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de
poupança e correção monetária com base no INPC.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma
da fundamentação, exclusivamente para esclarecer a incidência da correção monetária sobre o
valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE
SEM ARMA DE FOGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIs n.º 4357 e 4425eRE nº 870.947/SE.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Não resta qualquer omissão em relação à fundamentação para qualificação de atividade
especial do segurado que atua como vigilante sem portar arma de fogo.
- A apuração do valor devido será fixada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final dos Embargos de
Declaração doRE 870.947/SE em Repercussão Geral, com a incidência de juros moratórios
equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com
base no INPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS, na forma da fundamentação, exclusivamente para esclarecer a incidência da correção
monetária sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
