Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006495-75.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II -Ovoto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,relativamente ao
período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPP juntado pelo autor indica que, no exercício de suas
atividades como motorista mecânico, havia exposição a ruído de 76 a 77,57 decibéis, níveis
inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser considerado como
comum.
III - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem,
constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do
trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela
empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
IV - Muito emboraseja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de
terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdenciário, que lhe é desfavorável.
V - O E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao correto preenchimento do
PPP devem ser veiculadasem ação própria (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-
60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
VI- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDISON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDISON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face dov. acórdãoque acolheu, em
parte, suapreliminar para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013 , §3º, I, do
CPC/2015, julgou parcialmente procedente o seu pedido, conferindo-lhe o direito à revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor,ora embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado,
tendo em vista que operíodo de 07.08.2001 a 20.03.2017deve ser considerado especial, uma vez
quea atividade de motorista mecânico de testes expõe o trabalhador a agente químico, por
manusear combustíveis que podem levar a explosão; que o PPP elaborado de forma unilateral
pela empresaGM do Brasilnão especifica este fato, o que justificou o pedido derealização de
prova pericial no seu ambiente de trabalho do requerente. Sustenta que acomprovação de
exposição aagente perigoso, com risco de explosão, pode ser verificada em laudos periciais
paradigmas, realizados em processos trabalhistas de seus colegas de trabalho, juntando, na
oportunidade, laudo pericial trabalhista elaborado em nome de Sérgio Vieira (ID 3872602). Alega
que declarou expressamente que havia exposição a agente químico, fato omisso no PPP, sendo
necessária, portanto,a realização deprova pericial, a fim de que se possareconhecer
comoespecial operíodo de 07.08.2001 a 20.03.2017.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006495-75.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDISON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,relativamente
ao período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPP (ID1869870 - Pág. 03/07)juntado pelo autor indica
que, no exercício de suas atividades como motorista mecânico, havia exposição a ruído de 76 a
77,57 decibéis, níveis inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser
considerado como comum.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem,
constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do
trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela
empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
Ademais, muito emboraseja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de
terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que lhe é desfavorável.
Ademais, cumpre ressaltar que o E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao
correto preenchimento do PPP devem ser veiculadasem ação própria. Confira-se trecho do
julgado abaixo transcrito:
(...) a impugnação quanto à descrição das tarefas efetivamente exercidas bem como a
discrepância de informações constantes do PPP em relação à realidade laboral do segurado,
consistem em matérias que devem ser veiculadas em ação própria, na esfera trabalhista , em
face da própria empresa, não cabendo ser discutida no âmbito de ação movida contra o INSS que
objetiva a concessão de terminado benefício previdenciário". (TRF-4 - AG:
50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de
Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC de 2015, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
II -Ovoto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que,relativamente ao
período de 07.08.2001 a 20.03.2017, o PPP juntado pelo autor indica que, no exercício de suas
atividades como motorista mecânico, havia exposição a ruído de 76 a 77,57 decibéis, níveis
inferiores ao patamar previsto pela legislação, motivo pelo qual deve ser considerado como
comum.
III - No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está formalmente em ordem,
constando os números do CRM e CREA, bem como nomes dos médicos e engenheiros do
trabalho responsáveis pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela
empresa, de modo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária.
IV - Muito emboraseja aceito laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho, em nome de
terceiro, no caso em apreço, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do
autor, vez que há prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que lhe é desfavorável.
V - O E. TRF da 4ª Região já decidiu que as impugnações relativas ao correto preenchimento do
PPP devem ser veiculadasem ação própria (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-
60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA
TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
VI- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
