Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065061-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que deve ser afastado a
especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, visto que a exposição ao agente nocivo
calor nas atividades desempenhadas pela autora (preparar/servir alimentos para crianças em
escola municipal), não são suficientes para a caracterização da atividade como especial.
Ressaltou-se que o contato com o calor, decorrente do uso de fogões para o preparo da
alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras afazeres, como por exemplo, servir
os alimentos para as crianças, de forma a afastar a prejudicialidade pretendida. Ademais, não
restou demonstrada a consideração de outras variáveis que integram a equação para apuração
de calor, aferida por IBUTG.
III - Consignou-se, ainda, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo réu em face do acórdão que rejeitou a preliminar
arguida e, no mérito,deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta
para afastar a especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016 e julgar improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, ainda, o
cancelamento do benefício implantado por força de tutela antecipada.
A parte autora, ora embargante, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no
acórdão embargado, vez que a perícia judicial elaborada sob o crivo do contraditório comprovou
que ela estava trabalhando em ambiente insalubre desde sua admissão, no ano de 1999.
Sustenta que na função de auxiliar de desenvolvimento escolar/merendeira, em escola municipal
do ensino fundamental, estava exposta ao agente nocivo calor, por laborar em ambiente fechado
(cozinha), caracterizando a prejudicialidade, conforme apontado pela perícia judicial. Aduz que o
acórdão é contraditório ao afastar a especialidade sob o fundamento de que a exposição ao
agente nocivo calor se dava de forma intermitente, vez que o perito judicial concluiu pela
especialidade pretendida, levando-se em consideração que o trabalho realizado era moderado.
Pugna, assim, pela regularização do julgado, com o consequente reconhecimento pleiteado e a
conversão do tempo especial em comum.
O réu embargante, por sua vez, alega a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no
que tange à necessidade de devolução pelo beneficiário de quantias recebidas a título de tutela
antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé. Aduz, outrossim, que o E.
STJ consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que é obrigação do
segurado da previdência social devolver os valores recebidos por força de decisão de caráter
precário. Argumenta, ainda, que a questão é de índole infraconstitucional, de modo que não cabe
a prevalência da análise feita pelo STF ante o entendimento firmado pelo STJ.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de
declaração opostos pelo INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que, no caso em
apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, a autora apresentou sua
CTPS (ID 7556356 - Pág. 1/2), com anotação de contrato de trabalho na Prefeitura do Município
de Adamantina/SP, como auxiliar de desenvolvimento escolar, desde 22.02.1999; laudo técnico
de avaliação ambiental (ID 7556363 - Pág. 1/5), realizado em 2012, na Prefeitura Municipal de
Adamantina/SP em que verificados os ambientes laborais da mencionada prefeitura, dentre eles,
na EMEF Prof. Eurico Leite de Moraes, ocasião foi apurada iluminação dentro dos níveis de
tolerância; ruído entre 64 a 78,8 dB; inexistência de utilização de produtos químicos; agentes
biológicos na limpeza em geral dos sanitários e, por fim, condições de frio/calor simultaneamente,
incluindo umidade excessiva na limpeza da cozinha, atividade desenvolvida pela Auxiliar de
Desenvolvimento Escolar. Com relação ao quesito temperatura extrema (calor e frio), consignou-
se “Não se efetuou medição quantitativa, pois se constatou condições de temperatura ambiente
normal, não havendo fontes artificiais de calor portanto tendo-se neste ambiente de trabalho
conforto térmico-adequado e abaixo dos Limites de Tolerância, prescritos pelo Anexo nº 3, da NR
15-Portaria 3.214/78 do MTb.”
Ressaltou-se, ainda, que foi apresentadaperícia judicial elaborada para fins de instrução de
reclamatória trabalhista proposta por outros trabalhadores em face do Município de Adamantina
(ID 7556369, p. 01/40).
Consignou-se, ainda, que em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo constante do ID
7556590 - Pág. 1/17), tendo o Sr. Expert concluído que a demandante, no cargo de auxiliar de
desenvolvimento escolar/merendeira, no intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, esteve exposta a
calor acima dos limites de tolerância.
Por outro lado, foi esclarecido que, não obstante, no caso em análise, o mencionado intervalo
deve ser tido como tempo comum, visto que a exposição ao agente nocivo calor nas atividades
desempenhadas pela autora (preparar/servir alimentos para crianças em escola municipal), não
são suficientes para a caracterização da atividade como especial. O contato com calor,
decorrente do uso de fogões para o preparo da alimentação, é intermitente, vez que intercalado
com outras afazeres, como por exemplo, servir os alimentos para as crianças, de forma a afastar
a prejudicialidade pretendida. Ademais, não restou demonstrada a consideração de outras
variáveis que integram a equação para apuração de calor, aferida por IBUTG.
O acórdão referiu, ainda, que esta E. Corte Regional já se manifestou sobre a temática, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a 03.06.2013, em que a
autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura Municipal de Pedregulho, como celetista,
tendo como atribuição "atividades de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da
escola", "limpeza da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições e a
confecção de café para os funcionários do local" (PPP), vez que a aludida profissão não se
encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da
categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si
só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A menção ao fator de risco
queimaduras constante do PPP mencionado é insuficiente para caracterizar a atividade como
especial.
VI - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por
idade desde 22.04.2016.
VII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313741 0022732-96.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 - grifo
nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO A FATOR DE
RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP
NO MBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
(...)
- A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou
como Trabalhadora Rural e Trabalhadora Rural Colhedora, de 10/06/1985 a 18/01/1986,
24/03/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 31/12/1987, 13/04/1988 a 17/12/1988, 08/02/1989 a
29/04/1989, 05/05/1989 a 22/07/1989, 24/07/1989 a 24/03/1990, 14/05/1990 a 24/01/1991,
05/04/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/09/1993; como operária em usina de açucar, de
10/05/1991 a 13/11/1991 e de 15/05/1992 a 01/12/1992; e como merendeira, de 1/04/1996 até
12/04/2016 (data da DER).
- Todos os períodos de atividade laborativa foram reconhecidos como tempo comum pela
Autarquia Previdenciária (fls. 60/73), e somaram o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias, na data
do requerimento administrativo (12/04/2016).
(...)
- Com relação à função de merendeira, extrai-se do PPP juntado, que a autora estava exposta a
fator de risco químico (produtos de limpeza), biológico (vírus, fungos e bactérias - alimentos) e
ergonômico (postura). No entanto, da descrição de suas funções, presume-se que sua exposição
aos produtos de limpeza (agente químico) e aos agentes biológicos não eram permanentes ou
habituais, haja vista que lidava no trato dos alimentos e preparação de refeições, o que
pressupõe um ambiente limpo, sem fungos ou bactérias, os quais, se existirem, por óbvio será
exceção. O fator de risco ergonômico (postura) não gera enquadramento como atividade especial
pela Lei de regência. Ressalta-se que inexiste provas acerca de eventual desvio de função, já que
a autora alega que em alguns períodos trabalhava como faxineira ou cuidadora de criança em
creche municipal, em total descompasso às anotações de sua CTPS, ao PPP e à Declaração
firmada pelo Prefeito Municipal de Cajobi. De todo modo, trata-se de fato estranho à seara
previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada
competente.
(...)
- Reexame necessária não conhecido. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270336 0031792-30.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2018 - grifo nosso)
Foi, ainda,esclarecido que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do
julgado que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Destaco que os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado expressamente consignou que deve ser afastado a
especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, visto que a exposição ao agente nocivo
calor nas atividades desempenhadas pela autora (preparar/servir alimentos para crianças em
escola municipal), não são suficientes para a caracterização da atividade como especial.
Ressaltou-se que o contato com o calor, decorrente do uso de fogões para o preparo da
alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras afazeres, como por exemplo, servir
os alimentos para as crianças, de forma a afastar a prejudicialidade pretendida. Ademais, não
restou demonstrada a consideração de outras variáveis que integram a equação para apuração
de calor, aferida por IBUTG.
III - Consignou-se, ainda, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela
autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
IV - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o
julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
