
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-67.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: WELLINGTON BUENO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-67.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: WELLINGTON BUENO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o v. acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A DER E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. - A Constituição da República (CR) disciplina a aposentadoria especial, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), caso dos autos, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. - Computados os períodos especiais reconhecidos, convertidos para tempo comum, pelo fator de conversão, a parte autora reúne tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo da renda mensal inicial com incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. - Considerando que a parte autora continuou efetuando recolhimentos previdenciários após o requerimento administrativo, é possível reafirmar a DER até a data em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição até a data em que completar a pontuação necessária para afastar a incidência do fator previdenciário (somatório do tempo de contribuição e idade).Desse modo, em 01/09/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme planilha acima mencionada. - Reunido o tempo de contribuição suficiente antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - Preenchido o tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do art. 240 do CPC, cabendo à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, ambos concedidos no âmbito desta demanda. - Apelação da parte autora provida.
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, pois enquadrou o período de 01/09/1995 a 29/08/2012 sem a devida comprovação de exposição efetiva ao agente nocivo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002178-67.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: WELLINGTON BUENO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada:
Quanto ao período em discussão, acerca do qual se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, está assim detalhado:
Período: 01/09/1995 a 31/03/2018
Empregador: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo
Função: Auxiliar agente fiscal metrológico e técnico em metrologia e qualidade
Prova: PPP (ID 95650691, p. 34/36)
Enquadramento/Norma: Especial – exposição habitual e permanente a agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos) - itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Limita-se o reconhecimento da especialidade à data de elaboração do PPP (01/09/1995 a 06/09/2017)
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes químicos de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
Destaca-se que, consoante se depreende dos autos, o PPP (ID 95650691, p 34/36), que embasou a pretensão ora acolhida, apesar de não indicar a existência de registros ambientais para o período de 22/12/1994 a 29/08/2012, permite concluir, consoante descrição das atividades exercidas pelo autor, que este desempenhou sempre a mesma atividade e função no mesmo setor, de forma que a aferição pode ser considerada prova extemporânea, justificando reconhecimento da especialidade para todo o período.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Destaca-se que, consoante se depreende dos autos, o PPP (ID 95650691, p 34/36), que embasou a pretensão ora acolhida, apesar de não indicar a existência de registros ambientais para o período de 22/12/1994 a 29/08/2012, permite concluir, consoante descrição das atividades exercidas pelo autor, que este desempenhou sempre a mesma atividade e função no mesmo setor, de forma que a aferição pode ser considerada prova extemporânea, justificando reconhecimento da especialidade para todo o período.
4. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
