
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014858-40.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014858-40.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ADAIL ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAIL ALVES PEREIRA contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ELETRICIDADE. INFLAMÁVEIS. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Determinada a realização de prova pericial para eventual comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos no período pleiteado, prova suficiente ao fim pretendido, considero que a legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa e necessidade de realização de complementação da perícia judicial, ficando rechaçada a preliminar arguida.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- O anexo III do Decreto n. 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.” e, nos termos do REsp 1.306.113/SC, o agente eletricidade pode ser admitido para caracterização da especialidade do labor em razão do caráter exemplificativo do rol de atividades especiais da legislação de regência, não afastando o direito à aposentadoria, pois não se trata de admissão de critério diferenciado ao estabelecido, não ferindo o caráter contributivo e de filiação obrigatória, nem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, estipulados no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal ou princípio da separação dos poderes e prerrogativas reservadas aos Poderes Executivo e Legislativo (nos termos dos artigos 84, IV, e 194, III, da Constituição Federal).
- A periculosidade do transporte de inflamáveis e gás GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários diante do iminente risco à saúde e integridade física do segurado decorrente do potencial inflamável e risco de explosão. A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/1978).
- A exposição habitual e permanente a GLP e agentes químicos hidrocarbonetos são elencados nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979. Os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999 também estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo, como é o caso do gás GLP, abrangido no item 1.0.17 dos seus Anexos IV.
- No caso concreto, considerando o conjunto probatório dos autos, não há como ser reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 17/05/2002.
- De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
Aponta contradição e obscuridade no julgado no tocante ao não reconhecimento da atividade especial exercida pelo ora embargante no período de 06/03/1997 a 17/05/2002 em razão de sua exposição a inflamáveis.
Argumenta que embora não exerça atividade com inflamáveis, o risco de explosão do prédio em que trabalha caracterizaria a especialidade, conforme constatado no próprio laudo pericial.
Requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014858-40.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, concluindo pela análise das provas dos autos que não restou demonstrada a exposição do autor, ora embargante, a inflamáveis, pois ele não se dedicava a atividades ou operações desse tipo, não bastando para tanto a mera presença de gerador de diesel no edifício em que trabalhava. Confira-se:
Ademais, no tocante à exposição a inflamáveis e risco de explosão, o perito concluiu que: "Evidenciada exposição do Autor aos riscos proporcionados pelo óleo diesel, estocado em tanques subterrâneos e instalados no subsolo do edifício periciado, sendo 2 tanques com capacidade de 15.000 litros cada e 1 tanques com capacidade de 1.000 litros (aéreo), este combustível tem como finalidade alimentar 4 geradores de energia, visando suprimir a falta de energia elétrica fornecida pela ENEL/SP. Confrontando tais informações com o Anexo 2, da NR 16 – Atividades e operações perigosas, há enquadramento de periculosidade, pois em que o pese o Autor não transitar nas proximidades dos tanques de óleo diesel, mas em caso de incêndio ou explosão, todo(s) o(s) edifício (s) seria(m) afetado(s). As atividades realizadas pelo Autor eram de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no período de 01/01/1985 a 17/05/2002."
Com isso, observa-se que não foi demonstrada a especialidade do período por exposição a inflamáveis, já que a parte autora não se dedicava a atividades ou operações perigosas com inflamáveis, não bastando a presença de gerador a diesel no edifício em que trabalhava.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, não há como ser reconhecida a atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 06/03/1997 a 17/05/2002.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. A decisão impugnada bem esclareceu a questão apresentada, concluindo pela análise das provas dos autos que não restou demonstrada a exposição do autor, ora embargante, a inflamáveis, pois ele não se dedicava a atividades ou operações desse tipo, não bastando para tanto a mera presença de gerador de diesel no edifício em que trabalhava.
4. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados.
