
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 17:50:58 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004124-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 161/166.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há omissão no acórdão, uma vez que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
O INSS, por sua vez, sustenta a ocorrência de contradição na determinação da implantação do benefício, eis que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e determinada a implantação de aposentadoria especial. Alega, ainda, que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data do requerimento administrativo, pois a parte autora não acostou ao processo administrativo os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, bem assim quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista às partes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem manifestação (fl. 260).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova ou de algum pedido etc.".
O pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a atividade urbana no período de 22/08/1977 a 16/03/1983, a atividade especial nos períodos de 22/08/77 a 16/03/83, 01/01/85 a 31/03/85, 01/05/85 a 30/09/85, 01/11/85 a 31/03/86, 01/06/86 a 30/06/86, 01/08/86 a 31/07/88, 01/09/88 a 30/09/91, 01/11/91 a 10/12/97 e de 19/11/03 a 25/08/10 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, deixando-se de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de março de 1984 a dezembro de 1984, abril de 1985, outubro de 1985, de abril de 1986 a maio de 1986, julho de 1986 a agosto de 1986 e outubro de 1991, ante a ausência de comprovantes de recolhimentos.
Contudo, conforme se observa às fls. 241/252, a parte autora juntou comprovantes de recolhimentos previdenciários nos mencionados períodos.
Dessa forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, nos períodos de março de 1984 a dezembro de 1984, abril de 1985, outubro de 1985, de abril de 1986 a maio de 1986, julho de 1986 a agosto de 1986 e outubro de 1991, somados aos demais períodos especiais reconhecidos no acórdão embargado, a parte autora soma 25 anos, 03 (três) meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial e, sendo este o pedido principal, deve ser acolhido.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo (26/08/2010 - fls. 12/13 100/111), uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Com relação à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
No mais, acresce relevar que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Por fim, ante a concessão da aposentadoria especial, resta superada a questão do erro material alegado pelo INSS.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (26/08/2010), nos termos da fundamentação. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de JOÃO BOSCO CORAL LONGO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 26/08/2010, e renda mensal inicial - RMI no valor de um salário mínimo, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 23/10/2018 17:50:54 |
