Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003767-84.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Oacórdão embargado consignou expressamente quenão há possibilidade de ser considerado
como especial o período de 11.12.1997 a 09.04.2012 (DER), laborado naCia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme PPP, vez que exerceu as funções de
motoristae motoristaoperador de equipamentos automotivos, em que operava equipamentos
hidráulicos acoplados nosveículos para a execução de desobstrução, pois não tinha contato
direto como agente nocivo (esgoto), não podendo ser equiparado a outros trabalhadores que
executam suasatividades diretamente com o fator agressivo. Ademais, não há que falar em fator
de risco nacategoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista nem constar tal medição no PPP.
III - Mantida a decisão que considerou talperíodo como atividade comum.
IV- Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
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SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora face ao v. acórdão, que deu parcial
provimento à sua apelação parareconhecer a especialidade do período de 06.03.1997
a10.12.1997, condenandoo réu arevisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 09.04.2012.Negouprovimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
remessa oficial tida porinterposta para corrigir o erro material. Determinou que as diferenças em
atraso fossemresolvidas emfase de liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas
vencidas anteriormente a22.03.2013, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
O autor-embargante, em síntese, requer o reconhecimento da especialidade do período de
11.12.1997 a 09.04.2012, não sendo necessária a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente quenão há possibilidade de ser
considerado como especial o período de 11.12.1997 a 09.04.2012 (DER), laborado naCia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme PPP(ID:3142501), vez que
exerceu as funções de motoristae motoristaoperador de equipamentos automotivos, em que
operava equipamentos hidráulicos acoplados nosveículos para a execução de desobstrução, pois
não tinha contato direto como agente nocivo (esgoto), não podendo ser equiparado a outros
trabalhadores que executam suasatividades diretamente com o fator agressivo. Ademais, não há
que falar em fator de risco nacategoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista nem constar tal
medição no PPP.
Assim, deve ser mantida a decisão que considerou talperíodo como atividade comum.
Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do NCPC (STJ-1a Turma,
Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU
15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Oacórdão embargado consignou expressamente quenão há possibilidade de ser considerado
como especial o período de 11.12.1997 a 09.04.2012 (DER), laborado naCia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, conforme PPP, vez que exerceu as funções de
motoristae motoristaoperador de equipamentos automotivos, em que operava equipamentos
hidráulicos acoplados nosveículos para a execução de desobstrução, pois não tinha contato
direto como agente nocivo (esgoto), não podendo ser equiparado a outros trabalhadores que
executam suasatividades diretamente com o fator agressivo. Ademais, não há que falar em fator
de risco nacategoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista nem constar tal medição no PPP.
III - Mantida a decisão que considerou talperíodo como atividade comum.
IV- Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que
o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
V- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
