D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES NOCIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO NA EXORDIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001344-58.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que deu provimento ao agravo retido do réu, para determinar que a liquidação do julgado se dê após o trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 534 e 535 do NCPC, e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para reconhecer o período de 01.01.2000 a 18.11.2003 como tempo comum, e para esclarecer que o autor totaliza 19 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 01.08.2012, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01.08.2012, data do requerimento administrativo.
Alega o autor, através do presente recurso, não ter requerido a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, requerendo, assim, a suspensão da tutela antecipada concedida. Sustenta, ademais, fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2000 a 18.11.2003, e, consequentemente, à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS, instado a se manifestar à fl. 298, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 299.
À fl. 300, o autor informa que não tem interesse no recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001344-58.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Pela análise da petição inicial de fls. 02/20, constata-se que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.01.1984 a 30.07.1987 e 03.12.1998 a 01.08.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 01.08.2012, data do requerimento administrativo.
A decisão embargada destacou o não reconhecimento da especialidade do período de 01.01.2000 a 18.11.2003, o que impossibilitou a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido.
O PPP de fls. 24/25 evidenciou exposição do autor a ruídos de 88,5 dB entre 01.01.2000 a 20.10.2002, e de 88,2 dB de 21.10.2002 a 18.11.2003, níveis inferiores a 90 dB, limite previsto na legislação para configurar atividade especial em tais interregnos. Assim, ante a ausência de outros agentes nocivos que, por si só, pudessem justificar a especialidade pretendida, o intervalo de 01.01.2000 a 18.11.2003 deve ser tido por comum.
Assim, verifica-se que a parte autora totalizou 22 anos, 11 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 01.08.2012, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, tal como pretendido.
Tendo em vista que o autor se manifestou expressamente no sentido de não ter interesse no recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter limitado sua pretensão, na exordial, somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido, a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela é medida que se impõe.
Mantidos, nos mais, os termos do acórdão de fls. 277/278.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo autor, a fim de reconsiderar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, revogando-se a determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de que tome ciência da presente decisão, e proceda ao cancelamento da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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