Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000184-04.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS SERGIO SCHWENKE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS SERGIO SCHWENKE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 148425523
INTERESSADO: LUIS SERGIO SCHWENKE
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo por ele
interposto na forma do artigo 1.021 do CPC.
Requer o embargante, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, porquanto a tese
firmada no Tema 998 ainda não transitou em julgado. No mérito, sustenta o embargante que há
obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada e omissão a ser sanada no julgado
vergastado, visto que, in casu, o autor trabalhou sujeito a ruídos de intensidade inferior aos limites
de tolerância. Afirma, outrossim que após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista
de agentes agressivos, razão pela qual esta é a data limite para conversão do tempo especial em
comum. Aduz que a Constituição da República, em seu artigo 201, § 1º, não prevê a
periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para considerar a
especialidade de tal atividade. Sustenta, ademais, que somente condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador podem dar ensejo à
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao segurado, o
que não é o caso dos autos. De outro lado, argumenta que a parte autora não possui direito a
contagem de tempo especial nos períodos em que permaneceu em gozo de auxílio-doença
previdenciário, vez que não esteve exposta a qualquer agente nocivo. Assevera que não há fonte
de custeio para concessão da benesse, já que os segurados em gozo de benefício não fazem
parte da folha de pagamento do empregador, nos meses em que estão afastados, o que acarreta
a ausência de incidência de contribuição para custeio da aposentadoria especial. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000184-04.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 148425523
INTERESSADO: LUIS SERGIO SCHWENKE
Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ainda, a ocorrência de erro material no
julgado.
Este não é o caso dos autos.
Da preliminar
A preliminar de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado da tese
firmada no Tema 998 do STJ confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o julgado hostilizado salientou que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde
que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial
após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento como especial da atividade exercida nos intervalos de
01.01.1998 a 31.12.1998 e 01.01.2004 a 04.02.2013, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.1999 a
31.12.2003 (eletricista e técnico eletrônico na Tecumseh do Brasil Ltda.), vez que o interessado
esteve exposto à eletricidade em níveis superiores aos limites de tolerância (acima de 250 volts),
com risco à sua integridade física.
De outro giro, a decisão recorrida esclareceu que o fato de o autor ter permanecido em gozo de
auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 12.06.2007 a 18.08.2007, 06.10.2010 a
28.11.2010, 05.02.2011 a 21.04.2011 e 19.06.2015 a 31.08.2015, não elide o direito à contagem
prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do
afastamento do trabalho.
Quanto ao ponto, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja
acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial. A propósito,
colaciono trecho do acórdão do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...) 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
(...)
(REsp 1.759.098/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26.06.2019).
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado
emrepresentativos da controvérsia repetitiva.
Ressalte-se, mais uma vez, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Destaco, outrossim, que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto
o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a
que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos
suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos
indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, rejeito os embargos de declaração
opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO
E. STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I – Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STJaos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado emrepresentativos da
controvérsia repetitiva.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.
IV - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou
previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
VIII - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede
prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar
o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes
e a responder um a um todos os seus argumentos.
IX – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
