Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001518-23.2017.4.03.6143
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em tela, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que houve um
requerimento administrativo em 27.09.2011, anterior, portanto, ao requerimento administrativo
ocorrido em 06.08.2013 (fls. 01/03 do ID: 1519798).
III - Tendo em vista que, reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o
autor totalizou 25 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2011,
data limite de exposição a agentes agressivos, adimpliu, assim, aos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria especial em 27.09.2011, data do primeiro requerimento
administrativo. Assim, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício em tal data, de acordo
com a firme jurisprudência desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-23.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS ROBERTO FRANZINI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-23.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA. FED. CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: MARCOS ROBERTO FRANZINI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face do acórdão que rejeitou a preliminar por ele suscitada, e,
no mérito, deu provimento à sua apelação, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a
especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, totalizando ele 25 anos, 06 meses e 27
dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2011, e condenando o INSS a lhe conceder o
benefício da aposentadoria especial desde 06.08.2013, data do requerimento administrativo, em
substituição à aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/155.842.542-7 – DIB: 06.08.2013.
Alega o autor, através do presente recurso, a existência de erro material, uma vez que teria
preenchido os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria especial em
27.09.2011, data do primeiro requerimento administrativo, pelo que faz jus à fixação do termo
inicial do benefício em tal data.
Devidamente intimado na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o INSS não
apresentou resposta aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001518-23.2017.4.03.6143
RELATOR: Gab. 35 - JUÍZA. FED. CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: MARCOS ROBERTO FRANZINI
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Com razão o embargante.
Relembre-se que, na presente ação, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do
período de 06.03.1997 a 17.11.2003, com a consequente concessão do benefício da
aposentadoria especial desde 27.09.2011, data do requerimento administrativo, em substituição à
aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizada (NB: 42/155.842.542-7 – DIB:
06.08.2013; carta de concessão às fls. 01/03 do ID: 1519798).
De fato, verifica-se, pelos documentos de fls. 02/05 (ID: 1519802) e ID: 1519808, que houve um
requerimento administrativo em 27.09.2011, anterior, portanto, ao requerimento administrativo
ocorrido em 06.08.2013 (fls. 01/03 do ID: 1519798).
Tendo em vista que, reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o autor
totalizou 25 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2011, data
limite de exposição a agentes agressivos, adimpliu, assim, aos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria especial em 27.09.2011, data do primeiro requerimento
administrativo. Neste contexto, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício em tal data, de
acordo com a firme jurisprudência desta Corte.
Portanto, deve ser corrigido o erro material constante na decisão embargada, fixando-se o termo
inicial do benefício da aposentadoria especial do autor em 27.09.2011, mantendo-se, contudo, o
resultado do julgamento lá consignado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro
material apontado, fixando-se o termo inicial do benefício da aposentadoria especial em
27.09.2011, data do primeiro requerimento administrativo, sem, contudo, alterar o resultado do
julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARCOS ROBERTO FRANZINI, dando-se ciência
da presente decisão que corrigiu o erro material na forma acima apontada, para o fim de alterar a
data de início de benefício da aposentadoria especial que deverá substituir a aposentadoria
integral por tempo de contribuição titularizada pelo autor (NB: 42/155.842.542-7 – DIB:
06.08.2013) para 27.09.2011.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No caso em tela, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que houve um
requerimento administrativo em 27.09.2011, anterior, portanto, ao requerimento administrativo
ocorrido em 06.08.2013 (fls. 01/03 do ID: 1519798).
III - Tendo em vista que, reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, o
autor totalizou 25 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial até 31.08.2011,
data limite de exposição a agentes agressivos, adimpliu, assim, aos requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria especial em 27.09.2011, data do primeiro requerimento
administrativo. Assim, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício em tal data, de acordo
com a firme jurisprudência desta Corte.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolhar os embargos de declaração opostos pelo autor, para corrigir o erro
material apontado, fixando-se o termo inicial do benefício da aposentadoria especial em
27.09.2011, data do primeiro requerimento administrativo, sem, contudo, alterar o resultado do
julgamento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
