
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054925-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054925-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES contra acórdão proferido por esta E. Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. CALOR. AGENTES QUÍMICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. RADIAÇÃO SOLAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- Quanto à exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor, proveniente de fontes artificiais, há possibilidade de enquadramento, até 28/04/1995, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, em seus códigos 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR. 15, por sua vez, estabelece quais são os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.
- O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos organofosforados e organoclorados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/64; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.9. 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de organofosforados e organoclorados tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
- Destaque-se que o anexo 7 da NR-15 estabelece que são agentes não-ionizantes os ultravioletas insalubres. Em suma, a radiação ultravioleta A e B, decorrente da exposição solar, sem que haja o uso adequado de EPI, é notadamente carcinogênica para humanos, consoante previsto no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, dos Ministérios do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
- Tratando-se de agente carcinogênico, encontra enquadramento como especial na legislação previdenciária, conforme prescrevia o §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
- Ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, será necessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a partir de 25/07/1991, data de início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991. Dessa forma, para as atividades rurais alegadas em regime de economia familiar e como boia-fria nos períodos de 25/07/1991 a 31/07/1994, 09/01/1996 a 15/06/1998, 01/01/2001 a 30/03/2001, 01/07/2003 a 31/12/2004 e 01/07/2006 a 14/01/2010, não foram apresentadas as contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não pode, por ora, integrar o tempo de contribuição da parte autora.
- A prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, reforça a prova material, apenas a partir do ano de 1982, apenas na atividade de boia-fria, sendo cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ. Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 01/01/1982 a 31/12/1986, exceto para fins de carência.
- No entanto, no que tange aos períodos de labor rural em questão, 04/02/1976 a 31/01/1981 e 01/01/1987 a 24/07/1991, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
- Os períodos de 01/08/1994 a 08/01/1996 e 16/06/1998 a 01/03/1999 devem ser considerados especiais, porquanto o laudo técnico judicial, após perícia in loco, comprova a exposição habitual e permanente a radiação solar (não ionizante), permitindo o enquadramento nos termos do Anexo 7 da NR-15; e a agentes químicos organofosforados, organoclorados (carbamato e piretróides), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
- Além disso, a apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição. Precedentes.
- Ao contrário do aduzido pela Autarquia Previdenciária, o laudo técnico judicial é prova suficiente do labor especial, uma vez que realizado in loco na mesma empresa e fazenda da prestação do trabalho e mensurou a exposição aos agentes nocivos de acordo com as atividades exercidas pela parte autora nos períodos, com o auxílio de informações prestadas por funcionários do empregador. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro de segurança do trabalho, profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entende-se que restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e fundamentos. Em reforço, frise-se que o INSS teve oportunidade de designar assistente técnico para impugnar satisfatoriamente as condições em que foram realizadas as atividades da parte autora nos períodos controversos, mas não o fez.
- Diante dos períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2019, o total de 11 anos e 26 dias de tempo de contribuição, tempo e carência insuficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Ressalte-se que, na ocasião da DER, em 18/03/2019, não era possível computar o tempo de auxílio-doença da parte autora de 15/01/2010 a 11/03/2019, pois ainda não estava intercalado com o tempo de contribuição.
- Com o novo vínculo empregatício da parte autora, de 01/08/2019 a 08/03/2020 é possível o cômputo do benefício de auxílio-doença em questão, reafirmando-se a DER.
- No entanto, ainda que fosse reafirmada a DER, nos termos do Tema 995/STJ, perfaz a parte autora, na data de 08/03/2020, o total de 20 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Em razão da sucumbência, mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Aponta omissão no julgado. Afirma, em síntese, que consta dos autos prova suficiente para a comprovação do labor rural.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054925-40.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDETE FERREIRA MATEUS ANTUNES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre in casu.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
Com efeito, a decisão impugnada está bem fundamentada e embasada nas provas apresentadas nos autos, evidenciando-se, quanto ao período reclamado para reconhecimento do labor rural, que não foram apresentadas as contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não pode, por ora, integrar o tempo de contribuição da parte autora.
Ainda, observa-se que a decisão reconheceu o labor em condições especiais, tal como requerido, no entanto, o total de contribuições vertidas não foram suficientes para completar o requisito de tempo de contribuição a ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Confira-se do trecho abaixo transcrito:
Do caso concreto
A r. sentença findou-se parcialmente procedente, apenas para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 08/01/1996 e 16/06/1998 a 01/03/1999.
Apelaram ambas as partes, o INSS requerendo o afastamento do reconhecimento do tempo em condições especiais, enquanto que a parte autora postula o provimento do seu pedido de averbação da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 04/02/1976 a 31/07/1994, 09/01/1996 a 15/06/1998, 01/01/2001 a 30/03/2001, 01/07/2003 a 31/12/2004 e 01/07/2006 a 14/01/2010.
- Do trabalho rural, sem registro em CTPS
Por primeiro, destaco que, como citado alhures ao trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, será necessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a partir de 25/07/1991, data de início da vigência da Lei n. 8.213/91, publicada em 25/07/1991.
Precedentes do Colendo C. STF: MS 28.179, Rel. Ministro GILMAR MENDES, j. 25/11/2011, publ. 02/12/2011; MS 26.461, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 02/02/2009, publ. 06/03/2009.
Dessa forma, para as atividades rurais alegadas em regime de economia familiar e como boia-fria nos períodos de 25/07/1991 a 31/07/1994, 09/01/1996 a 15/06/1998, 01/01/2001 a 30/03/2001, 01/07/2003 a 31/12/2004 e 01/07/2006 a 14/01/2010, não foram apresentadas as contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não pode, por ora, integrar o tempo de contribuição da parte autora.
[...]
- Do labor em condições especiais
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:
Períodos: 01/08/1994 a 08/01/1996 e 16/06/1998 a 01/03/1999
Empregador: Citrovita Agroindustrial Ltda.
Função: Ajudante geral de fazenda
Prova: Laudo técnico judicial, perícia in loco (ID 258771699, pág. 30/62)
Enquadramento/Norma: Especial. Exposição habitual e permanente a:
- radiação solar (não ionizante), permitindo o enquadramento nos termos do Anexo 7 da NR-15; e
- agentes químicos organofosforados, organoclorados (carbamato e piretróides), permitindo enquadramento nos termos dos itens 1.2.6 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.6 e 1.2.10, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta radiação solar e a agentes químicos, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
[...]
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/08/1994 a 08/01/1996 e 16/06/1998 a 01/03/1999.
Diante dos períodos de labor rural e especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/03/2019, o total de 11 anos e 26 dias de tempo de contribuição, tempo e carência insuficientes para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ressalte-se que, na ocasião da DER, em 18/03/2019, não era possível computar o tempo de auxílio-doença da parte autora de 15/01/2010 a 11/03/2019, pois ainda não estava intercalado com o tempo de contribuição.
Com o novo vínculo empregatício da parte autora, de 01/08/2019 a 08/03/2020 é possível o cômputo do benefício de auxílio-doença em questão, reafirmando-se a DER.
No entanto, ainda que fosse reafirmada a DER, nos termos do Tema 995/STJ, perfaz a parte autora, na data de 08/03/2020, o total de 20 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, vê-se que não há qualquer vício no julgado.
Destarte, ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mero inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum.
3. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
4. A decisão impugnada está bem fundamentada e embasada nas provas apresentadas nos autos, evidenciando-se, quanto ao período reclamado para reconhecimento do labor rural, que não foram apresentadas as contribuições previdenciárias respectivas, de forma que não pode, por ora, integrar o tempo de contribuição da parte autora. Ainda, observa-se que a decisão reconheceu o labor em condições especiais, tal como requerido, no entanto, o total de contribuições vertidas não foram suficientes para completar o requisito de tempo de contribuição a ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
5. Ausente qualquer vício, os aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15.
6. Embargos de declaração rejeitados.
