
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002882-68.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 176/179).
Sustenta o INSS, em síntese, que há obscuridade no acórdão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que no período de setembro de 1999 a setembro de 2002, a exposição a ruído está abaixo do limite de 90 decibéis.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o V. Acórdão de fls. 176/179, o qual deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para especificar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que o período de trabalho compreendido entre setembro de 1999 e setembro de 2002 não pode ser considerado especial, em razão de o ruído apurado ser inferior ao mínimo legal, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 77/81.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
De fato, o período de trabalho compreendido entre 01/06/1999 a 30/09/2002, não pode ser considerado especial, em razão de o ruído no referido período ser inferior a 90dB (fl. 79 verso).
Desta forma, excluindo-se tais períodos, não faz jus a parte autora à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, pois não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213/91; no entanto, faz jus à revisão do benefício, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeitos infringentes para considerar comum a atividade exercida de 01/06/1999 a 30/09/2002, e julgar improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, devendo, contudo, ser revisado o benefício, considerando-se os períodos especiais reconhecidos, fixando-se a sucumbência recíproca, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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