
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000587-95.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o V. Acórdão de fls. 256/261, o qual negou provimento ao agravo legal autárquico, interposto, por sua vez, da r. decisão de fls. 235/238, que negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial por todo o período alegado, bem assim a conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que o V. Acórdão embargado é omisso e obscuro, ante a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior a 90 decibéis.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o V. Acórdão de fls. 256/261, o qual negou provimento ao agravo legal autárquico, interposto, por sua vez, da r. decisão de fls. 235/238, que negou provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, concedendo assim a aposentadoria especial, conforme explicitado, a justificar novo julgamento da causa (art. 535, II, CPC), a propiciar a modificação do quanto julgado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, consoante se verifica da orientação jurisprudencial emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Essa é a hipótese dos autos, pois o V. Aresto embargado, ao examinar o agravo legal autárquico, deixou de considerar circunstância essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, equívoco também presente na r. decisão agravada, ou seja, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior a 90 decibéis.
A omissão em relação à ocorrência do fato deu ensejo, por consequência, ao error in procedendo no que concerne à correta apreciação dos quadrantes jurídicos que regem o tema, a justificar novo exame da controvérsia posta na presente demanda.
É o que se passa a fazer, a seguir.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que no período de 16/06/1987 a 16/09/2011 o segurado ficava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído com intensidade de 87, 88 e 89,7dB (fls. 44/47).
Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pela parte autora apenas nos períodos de 16/06/1987 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/09/2011, porque apurada a sujeição a ruído conforme classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Note-se que, embora conste do PPP também o fator de risco "manuseio de produtos químicos", no tocante ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não é possível o reconhecimento da atividade exercida como especial, uma vez que não há qualquer menção a quais produtos químicos a parte autora estava exposta.
Por outro lado, no que tange ao período de 01/06/2012 a 29/11/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP traz a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo ruído, com intensidade de 89,5dB.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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