
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002519-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 314/324).
Sustenta o INSS, em síntese, que há obscuridade no acórdão, sob o argumento de que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído está abaixo do limite de 90 decibéis. Alega, ainda, a eficácia do EPI.
Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o V. Acórdão de fls. 306/312, o qual negou provimento ao agravo legal autárquico, interposto, por sua vez, da r. decisão de fls. 282/286, que anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "citra petita" e, aplicando analogicamente o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a atividade especial nos períodos de 12/01/1981 a 05/03/1997, 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998, 23/03/1999 a 13/05/1999 e de 01/08/2000 a 16/08/2008, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise das apelações do INSS e da parte autora, a justificar novo julgamento da causa (art. 535, II, CPC), a propiciar a modificação do quanto julgado, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, consoante se verifica da orientação jurisprudencial emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Essa é a hipótese dos autos, pois o V. Aresto embargado, ao examinar o agravo legal autárquico, deixou de considerar circunstância essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, equívoco também presente na r. decisão agravada, ou seja, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 05/03/1997 a 18/11/2003, eis que o nível de ruído é inferior a 90 decibéis.
A omissão em relação à ocorrência do fato deu ensejo, por consequência, ao error in procedendo no que concerne à correta apreciação dos quadrantes jurídicos que regem o tema, a justificar novo exame da controvérsia posta na presente demanda.
É o que se passa a fazer, a seguir.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
De fato, os períodos de trabalho compreendidos entre 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 23/03/1999 a 13/05/1999, não poderão ser considerados especiais, em razão de o ruído no referido período ser inferior a 90dB (fls. 18/23).
Desta forma, excluindo-se tais períodos, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial, pois não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeitos infringentes para considerar comum a atividade exercida de 25/03/1997 a 23/12/1997, 07/04/1998 a 29/12/1998 e de 23/03/1999 a 13/05/1999, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, fixando-se a sucumbência recíproca, mantendo-se no mais a decisão agravada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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