
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-43.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: WALCACY JOSE DE LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-43.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: WALCACY JOSE DE LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 301427846) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788405), que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a decisão concessória do benefício de aposentadoria por idade, para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2019).
Sustenta o embargante a necessidade de sobrestamento do feito e a violação aos temas 660 do Superior Tribunal de Justiça e 350 do Supremo Tribunal Federal, ante a falta de interesse de agir, em virtude da apresentação de documento novo, essencial ao reconhecimento do direito, não apresentado na esfera administrativa, restando indevida a caracterização da mora da autarquia previdenciária desde a data do pedido administrativo. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da juntada da documentação aos autos ou na data da citação, bem como que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (id 302394437).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003490-43.2020.4.03.6104
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: WALCACY JOSE DE LIMA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Nesse sentido, assinalo que razão assiste ao autor, haja vista que, apesar da necessidade de apresentação pelo autor da CTC emitida pela Secretaria de Segurança do Estado de São Paulo, para a averbação do tempo de serviço prestado naquele órgão, verifica-se do processo administrativo juntados aos autos (Id 265439531 – p. 1 a 51) que o INSS já tinha conhecimento do vínculo empregatício do autor no regime próprio, não tendo a Autarquia efetuado qualquer exigência específica para a apresentação da referida CTC.
Outrossim, registre-se o dever legal da Administração orientar o cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei n 9.784/99, que dispõe: “Art. 6º(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Assim, não se verifica a ocorrência descumprimento pelo autor de exigência da Autarquia para a concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros devem ser fixados a contar da data do requerimento administrativo (14/09/2019), momento no qual o INSS já possuía conhecimento do vínculo do autor no regime próprio de previdência, ausente somente a formalidade da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, que, inclusive, já havia sido emitida pela Secretária de Segurança Pública do Estado de São Paulo em agosto de 2015 (Id 265439536 - p. 1 a 3)."
Cumpre ressaltar que não há violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, e pelo Superior Tribunal de Justiça no decidido no Tema 660, pois tendo ocorrido o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, está caracterizado o interesse processual da parte autora à propositura da demanda.
Por outro lado, não há razão para o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois, o indeferimento do benefício ocorreu sem que o segurado tenha sido orientado ou emitida carta de exigência específica em relação à necessidade da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição homologada pelo ente público.
Nos termos do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao ente autárquico esclarecer e orientar o beneficiário/requerente acerca de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do benefício. Confira-se:
"Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade."
Assim, deve a autarquia previdenciária, em razão do caráter social da Previdência, conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, ainda que, para tanto, tenha que orientar, solicitar ou sugerir a apresentação dos documentos necessários.
No caso dos autos, a autarquia não adotou conduta positiva no sentido de orientar o segurado de forma adequada a trazer a documentação necessária ao reconhecimento de período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para fins de concessão do benefício postulado, observando-se, como constou da decisão embargada, que o período estatutário estava anotado nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, portanto, de conhecimento da autarquia.
Portanto, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC tenha sido juntada em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Não há violação às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, e pelo Superior Tribunal de Justiça no decidido no Tema 660, pois tendo ocorrido o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, está caracterizado o interesse processual da parte autora à propositura da demanda.
- Não há razão para o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois, o indeferimento do benefício ocorreu sem que o segurado tenha sido orientado ou emitida carta de exigência específica em relação à necessidade da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição homologada pelo ente público.
- Nos termos do artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, cabe ao ente autárquico esclarecer e orientar o beneficiário/requerente acerca de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do benefício.
- Deve a autarquia previdenciária, em razão do caráter social da Previdência, conceder ao segurado o melhor benefício a que fizer jus, ainda que, para tanto, tenha que orientar, solicitar ou sugerir a apresentação dos documentos necessários.
- No caso, a autarquia não adotou conduta positiva no sentido de orientar o segurado de forma adequada a trazer a documentação necessária ao reconhecimento de período trabalhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para fins de concessão do benefício postulado, observando-se, como constou da decisão embargada, que o período estatutário estava anotado nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, portanto, de conhecimento da autarquia.
- Portanto, em que pese a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC tenha sido juntada em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER).
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
