
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061810-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO FELIX TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061810-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO FELIX TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 301349632) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 299788568 - Pág. 1-8), que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, cuja ementa transcrevo a seguir:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213 DE 1991 – CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA DECORRENTE DO LAUDO – BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à aposentadoria por invalidez, o segurado ou a segurada devem cumprir os requisitos do art. 42 da Lei no. 8213 de 1991.
2) Comprovada a carência e a preservação da qualidade de segurado.
3) O laudo confirma a existência de doença totalmente incapacitante de forma definitiva.
4) Benefício concedido.
5) Condenação em consectários.
6) Apelação da parte autora parcialmente provida."
Alega o embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, pois a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do requerimento administrativo formulado em 02/04/2018, considerando que as últimas contribuições anotadas nos Extratos Previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, foram efetuadas entre 01/03/2013 a 04/06/2015, bem como, na demanda anterior, transitada em julgado em 2017, o pedido não foi acolhido em razão de a perícia naqueles autos ter concluído pela ausência de incapacidade laborativa, confirmando que a suspensão do pagamento do benefício de auxílio-doença em 2014 estava correta. Sustenta violação aos artigos 15, inciso II, § 2° e 102, caput e § 2°, da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para o fim de interposição recursal.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação (Id 302393666).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061810-36.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ARLINDO FELIX TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Quanto à alegada omissão, os Extratos Previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 273528430 - Pág. 1-8; Id 273528495 - Pág. 1-10) demonstram recolhimentos previdenciários de 01/06/1981 a 31/05/1982; 02/01/1983 a 28/09/1984; 02/05/1985 a 19/01/1986; 22/01/1986 a 20/04/1986; 01/07/1986 a 14/08/1986; 23/01/1987 a 10/1995; 01/05/1996 a 21/03/1997; 01/12/1998 a 17/05/1999; 01/02/2000 a 08/2002; 02/01/2004 a 13/01/2005; 01/07/2005 a 07/01/2006; 20/11/2011 a 11/2012; e de 01/03/2013 a 04/06/2015, deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, de 22/02/2014 a 10/12/2014, e novos requerimentos administrativo em 22/02/2016 e 02/04/2018, indeferidos (Id 273528483 - Pág. 1 e Id 273528490 - Pág. 1).
Os exames médicos administrativos realizados em 03/04/2014, 04/09/2014, 10/12/2014, 23/02/2015, 08/03/2016 e 01/06/2018, comprovam que o autor apresenta diagnóstico: CID: I743 - Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (Id 273528497 - Pág. 1 -4 e 6) e CID: I702 - Aterosclerose das artérias das extremidades (Id 273528497 - Pág. 5);
A perícia judicial realizada em 20/05/2021 (Id 273528531 - Pág. 1-12) concluiu que o autor é portador de "Sequela de trombose arterial em 2014 agravado com AVC - acidente vascular cerebral ocorrido em 2019".
O acórdão embargado expressamente consignou quanto à qualidade de segurado, o não pagamento do benefício no período abrangido pela coisa julgada, reconhecendo que o segurado deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa, nos seguintes termos:
"Destaco, de início, que os documentos de ID 27352854, ID 273528544, ID 273528546 revelam a existência de ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (Processo n. 0003325-69.2016.4.03.6315), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença de improcedência e trânsito em julgado em 30.01.2017, conforme consulta processual.
Assim, entendo que ocorreu a coisa julgada material para o período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente.
No entanto, há a possibilidade de discussão de eventual agravamento, relativo ao período posterior a 30.01.2017, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período.
A carência foi cumprida, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 273528495 - p. 1. Quanto à qualidade de segurado, deve ser observado que, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada apenas em 2019, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado, a parte autora já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, consoante laudo pericial (ID 273528531), quando ainda sustentava a qualidade de segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 273528531 atesta incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, sem possibilidade de reabilitação, diagnosticando ser portador de sequela de trombose arterial de membros inferiores agravado por AVC-Acidente Vascular Cerebral. Fixa o início da incapacidade desde fevereiro de 2014, comprovada por meio de exames."
Assim, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. O acórdão embargado expressamente consignou quanto à qualidade de segurado, o não pagamento do benefício no período abrangido pela coisa julgada, reconhecendo que o segurado deixou de contribuir em razão de incapacidade laborativa.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
