
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012351-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ZENILDA OLIVEIRA FERREIRA SERRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VIEIRA DOS SANTOS - SP199237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012351-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ZENILDA OLIVEIRA FERREIRA SERRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VIEIRA DOS SANTOS - SP199237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 301156535 - Pág. 1-10) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, (Id 299787627 - Pág. 1-9), que, afastando as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse de agir, e declarando a nulidade da sentença, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente autárquico a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 03/05/2021.
O embargante alega que o acórdão embargado apresenta omissão, pois a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data fixada pela perícia como termo inicial da incapacidade, razão pela qual o benefício é indevido. Sustenta violação aos artigos 15, 42, 59 e 102 da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria.
Intimada, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou sua manifestação (Id 302404302 - Pág. 1-9).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012351-04.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ZENILDA OLIVEIRA FERREIRA SERRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VIEIRA DOS SANTOS - SP199237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado (Id 292558516):
"No caso em apreço, a carência foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, já que houve a concessão de benefício anteriormente (aposentadoria por invalidez - cessado em 05/01/2020 - ID 287145790 - p.1), tendo ocorrido, inclusive, a observância dos lapsos previstos no art. 15 da Lei de Benefícios.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 287145810 - p. 2-8 afirma que não há incapacidade laborativa para prover o seu sustento, apesar de diagnosticar cegueira em olho direito por ceratite herpética. Fixa o início da doença em 2003.
Entretanto, trata-se de pessoa atualmente com 63 anos de idade, ajudante geral, sem qualificação profissional.
A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.
O referido laudo pericial, a despeito de afirmar que a periciada não apresenta incapacidade para atividade compatível com visão monocular, atesta a existência de cegueira em olho direito.
O próprio INSS relata que a parte autora exercia a função de costureira no seu último vínculo empregatício em 2007, e teve a aposentadoria por invalidez homologada, mantida entre 01/03/2007 a 05/01/2020, sempre por problema de visão e glaucoma, conforme se verifica na avaliação médico pericial de ID 287145800 - p.3 e p.6-7.
Verifica-se que os documentos, emitidos por médicos de órgãos públicos, de ID 287145785, ID 287145786, ID 287145787, referentes aos anos de 2019 a 2021, atestam a existência da doença desde 2003 com diagnóstico de glaucoma a uveite e cerato-uveite herpética estromal OD e OE cristalino opacificado, fazendo acompanhamento e tratamentos por tempo indeterminado na unidade.
Em vista da natureza das moléstias que acometem a segurada, não é de se crer que ela pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (ajudante geral - costureira)."
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão da qualidade de segurada da parte autora.
Quanto ao tema, cabe esclarecer que os Extratos Previdenciários do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 287145789 - Pág. 1-5; Id 287145799 - Pág. 1-5) e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 287145798 - Pág. 1- 4) demonstram vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1978 a 15/02/1982, 13/07/1983 a 28/06/1984, 01/10/1993 a 22/03/2000, e, ainda, o último vínculo empregatício, iniciado em 02/05/2002, para a empresa DI BELLA CONFECCOES LTDA, sem data de baixa na carteira de trabalho, constado como última remuneração a competência de março de 2007, data que coincide com a suspensão do contrato de trabalho pelo deferimento do benefício de auxílio-doença (NB: 31/515.570.884-9), concedido no período de 27/12/2005 a 28/02/2007, tendo, posteriormente, sido concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/520.887.506-0), a partir de 01/03/2007, com data de cessação em 05/01/2020 (Id 287145790 - Pág. 1; Id 287145791 - Pág. 1; Id 287145792 - Pág. 1).
Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a parte autora manteve relação empregatícia, com contrato de trabalho suspenso desde 2007, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no período de 2005 até 2018, com o pagamento de mensalidades de recuperação até 01/01/2020, formulou novo requerimento administrativo em 03/05/2021 (Id 287145791), e o ajuizamento da presente demanda se deu em 09/2021. Cabe ressaltar, ainda, que foi juntada aos autos documentação médica datada de 2019 a 2021.
Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos, restando mantido o acórdão embargado nos termos em que proferido.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos presentes autos.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
