Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002591-63.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. TEMA 973. RECURSOS REPETITIVOS. EG. STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo
rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do
Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de
2015.
3. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território
nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado
como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
4. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002591-63.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RONALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002591-63.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RONALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor/agravado em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao
agravo de instrumento, para determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960 /2009, a partir de sua
vigência (30/6/2009), nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do NCPC.
2. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
3. O INSS aduz que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita porque aufere benefício de
aposentadoria especial no valor superior de R$ 2.800,00, além do que, receberá nos autos
precatório em valor considerável. Tais alegações da Autarquia não ilidem a presunção de que
goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, assim, mantenho a concessão dos
benefícios da justiça gratuita ao autor/agravado.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADI 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, o art. art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado foi omisso quanto à fixação dos honorários
sucumbenciais no cumprimento de sentença. Aduz que não teria sido estabelecido o percentual
que é devido a título de honorários sucumbenciais quando distribuído e julgado o cumprimento de
sentença em favor da parte vitoriosa nesta fase executória. Cita a Súmula 517 do Eg. STJ.
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a Autarquia/embargada não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002591-63.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171
AGRAVADO: RONALDO LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP9091600A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Na hipótese dos autos, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para
julgamento pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da
Súmula 345 do Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de
Processo Civil de 2015.
Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os
remeteu ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo
1º do artigo 1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro
Gurgel de Faria.
A súmula 345 foi editada pelo STJ em 2007 e estabeleceu que são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que embargadas.
Todavia, o dispositivo trazido pelo novo CPC fixou que não são devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a
sentença não tenha sido impugnada.
Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território
nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado
como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. TEMA 973. RECURSOS REPETITIVOS. EG. STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento pelo
rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do
Tribunal diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de
2015.
3. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território
nacional, todos os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto, que foi cadastrado
como tema 973 no sistema de recursos repetitivos do STJ.
4. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
