
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-80.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: OLIVEIRA LOURENCO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-80.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: OLIVEIRA LOURENCO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à agravo interno interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da Vara de Guariba/SP, em 16/06/2010, para limitar o período de atividade especial reconhecido, e assim negar o pedido de aposentadoria especial.
Em seus declaratórios, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a possibilidade de reafirmação da DER constante do Tema 995 do STJ, a fim de se conceder a autora aposentadoria por tempo de contribuição (id. 294650865).
Intimado, o INSS não ofereceu resposta aos embargos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040875-80.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA - SP126179-N
APELADO: OLIVEIRA LOURENCO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
Nesta ação de conhecimento, o ora embargante aduz o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nos embargos de declaração, afirma que o acórdão embargado é omisso, pois apenas analisou o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, no entanto, nada mencionou a respeito da possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período laborado posteriormente ao requerimento administrativo, conforme requerido, cuja questão já foi definida pelo Tema 995, do STJ (id. 294650865).
Porém, trata-se de acórdão que analisou todas as questões jurídicas essenciais à resolução da causa, abordando, de forma fundamentada e em conformidade com as alegações da parte.
Em consulta aos autos, observa-se que o agravo interno não menciona nenhum pedido quanto à reafirmação da DER (id. 278899530), não havendo o que se falar em omissão no acórdão que julgou o recurso.
No id. 292845750, há uma petição de complementação das razões do agravo interno interposto a qual requer, de forma subsidiária, na hipótese de não haver tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, que seja averiguado o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
Entretanto, tal petição complementar apresentada em 25/06/2024 não pode ser aceita devido à preclusão consumativa que ocorreu na interposição do agravo interno em 23/08/2023, nos termos do art. 223 e 507 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MATÉRIA PRECLUSA.
I - A matéria discutida na apelação, acerca da necessidade da comprovação do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, foi objeto do agravo de instrumento nº 2010.03.00.023569-9 e contra a decisão proferida naqueles autos o autor não interpôs o recurso cabível. Portanto, a matéria encontra-se preclusa, não cabendo mais discussão sobre o tema.
II - Incide na hipótese o art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973), que estabelece que, decorrido o prazo, a parte perde a faculdade de praticar o ato processual, sendo-lhe vedada a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do mesmo diploma legal (art. 473 do CPC/1973).
III - A preclusão não deve ser confundida com a coisa julgada, uma vez que esta decorre da sentença, enquanto aquela extingue o direito de praticar certos atos no processo, como ocorre no caso dos autos.
IV - Quanto ao mais, no agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204863 - 0014844-93.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Trata-se de acórdão que analisou todas as questões jurídicas essenciais à resolução da causa, abordando, de forma fundamentada. O agravo interno não menciona nenhum pedido quanto à reafirmação da DER, não havendo o que se falar em omissão no acórdão que julgou o recurso.
3. Inexiste lacunas no v. acórdão que demandem a sua integração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa por motivo de não estar em conformidade com o seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
4. A petição complementar apresentada em 25/06/2024 não pode ser aceita devido à preclusão consumativa que ocorreu na interposição do agravo interno em 23/08/2023, nos termos do art. 223 e 507 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
