
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002607-35.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VAMBERTO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002607-35.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: VAMBERTO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado.
Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002607-35.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LUCIA IUCKER
APELANTE: VAMBERTO BUENO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
Nesta ação de conhecimento, o ora embargante aduz o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nos embargos de declaração, afirma que o acórdão embargado é omisso quanto à utilização de EPI ao reconhecer como tempo especial por exposição a agentes químicos.
Porém, trata-se de acórdão que analisou todas as questões jurídicas essenciais à resolução da causa, abordando, de forma fundamentada, a especialização laboral por efetiva exposição a agentes químicos, diante da ausência de prova quanto ao fornecimento e eficácia do EPI. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual.
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
- Não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
- Agravo interno não provido."
Portanto, a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento desta C. 9ª Turma, que considera que o fato de constar a informação "EPI Eficaz (S/N)", registrada pelo empregador no PPP, não se mostra suficiente a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral.
Cumpre ressaltar ainda, a ausência de prova quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, pois, ausente nos autos a Ficha de Controle de Entrega do EPI, com o respectivo certificado de aprovação.
Vislumbra-se, portanto, que o embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EPI. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento desta e. Nona Turma, que considera que o fato de constar a informação "EPI Eficaz (S/N)", registrada pelo empregador no PPP, não se mostra suficiente a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral. Cumpre ressaltar ainda, a ausência de prova quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, pois, ausente nos autos a Ficha de Controle de Entrega do EPI, com o respectivo certificado de aprovação.
3. Inexiste lacunas no v. acórdão que demandem a sua integração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa por motivo de não estar em conformidade com o seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
