
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005734-40.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCELO FERNANDES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SONETE NEVES DE OLIVEIRA - SP178402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005734-40.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCELO FERNANDES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SONETE NEVES DE OLIVEIRA - SP178402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 293950937), nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF.
1) Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, visto que a incorporação do tempo de serviço especial e a implantação da aposentadoria em favor do segurado somente ocorreu após a impetração do presente mandado de segurança.
2) A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral (Tema 530 do STF).
3) A possibilidade de desistência do benefício concedido administrativamente está prevista no art. 181-B do Regulamento da Previdência Social – RPS e pela IN n° 128/2022 do INSS.
4) Apelação do impetrante provida."
Em seu recurso, o embargante sustenta, em síntese, que ao deferir o pedido de cancelamento do benefício, o acórdão embargado proferiu julgamento extra petita, em violação aos artigos 141, 329 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que, em seu pedido, o impetrante postulou a implantação do benefício concedido na via administrativa. Alega que o pedido de cancelamento fora realizado após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou seja, depois do prazo previsto no Decreto nº 3.048/99. Por fim, sustenta a configuração de desaposentação, em afronta ao disposto no artigo 18, §2º da Lei nº 8.213/91. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id 294490728).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005734-40.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARCELO FERNANDES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SONETE NEVES DE OLIVEIRA - SP178402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Fernandes Araujo para compelir a autoridade impetrada a "implantação e incorporação do tempo de trabalho enquadrado como especial o período de 1/novembro/1989 até 28/abril/1995, pelo exercício da Categoria Profissional de Engenheiro, nos termos do Artigo 2º do Decreto nº 53.831, anexo III, item 2.1.1", nos exatos termos do acórdão proferido pela 14ª Junta de Recursos do INSS, com a concessão de liminar para a imediata implantação da aposentadoria.
Notificada (Id 289422993 - Pág. 1), a autoridade coatora informou que dando cumprimento ao Acórdão da 14ª JR nº 0264/2022 de 12/01/2022, implantou o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 24/10/2019 (Id 289423004 - Pág. 1-51).
A sentença (Id 289423043 - Pág. 1-2) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, dando pela perda superveniente de interesse processual em relação ao pedido de implantação do benefício, pelo reconhecimento de tempo especial de 01/11/1989 a 28/04/1995 "(que constituiu os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na inicial)", pois objeto do Mandado de Segurança havia sido cumprido integralmente na esfera administrativa.
O Impetrante apelou alegando o direito ao cancelamento da aposentadoria concedida após a impetração do Mandado de Segurança, com a manutenção do acórdão administrativo apenas quanto a incorporação do tempo de trabalho especial, por entender ter direito a formular novo requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria mais vantajosa, uma vez que foi obrigado a continuar trabalhando de 2019 até 2022 na espera do deferimento do benefício, não podendo ser prejudicado pela demora da autarquia na concessão do benefício reafirmando a DER para período inferior ao efetivamente contribuído.
De fato, o requerimento inicial do autor é o cumprimento do Acórdão (Id 289422887 - Pág. 1-4) proferido pela 14ª Junta de Recurso do INSS, com provimento nos seguintes termos:
“Diante de todo o exposto, deve ser enquadrado como especial o período de 01/11/89 até 28/04/95 pelo exercício da Categoria Profissional de Engenheiro, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.11.
Assim sendo, somando-se os períodos especiais, devidamente convertidos em comum, como demais períodos contributivos, o recorrente não alcança o tempo necessário para o benefício pleiteado.
Verificando a possibilidade de alteração da DER autorizada na fase concessória e considerando que o recorrente permaneceu vertendo contribuições alcança o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.”
Verifica-se que o autor não estava aposentado na data da impetração do Mandado de Segurança e o acórdão administrativo não fixou a data para a reafirmação da DER, apenas consignou que o embargado teria vertido contribuições ao RGPS em período posterior à data do requerimento administrativo e fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da data inicial do requerimento.
O impetrante alega que requereu o benefício em 01/08/2019 e que a conclusão do recurso administrativo somente ocorreu em 2022, não sendo benéfico deferir o benefício mediante a reafirmação da DER em 2019, sem a inclusão do período em que ficou aguardando a análise e conclusão administrativa.
No caso dos autos, não há falar em desaposentação ou julgamento extra petita, pois o autor não estava aposentado ao tempo da presente impetração, sendo facultado a desistência total ou parcial do mandado de segurança, conforme constou da decisão embargada.
Ademais, consta dos autos a informação de que o autor requereu o cancelamento do benefício com a devolução dos valores não sacados do benefício (Id 294492435 - Pág. 1). Por outro lado, a conclusão do acórdão ocorreu em 12/01/2022, e a DER foi reafirmada para 24/10/2019, não observando o período contributivo até a data da conclusão do acordão administrativo.
Dessa forma, apesar de o INSS ter disponibilizado ao Impetrante o valor da primeira parcela do benefício, o montante não foi levantado pelo embargado, podendo o autor desistir parcialmente do Mandado de Segurança quanto à implantação do benefício.
Assim, resta mantido o v. acórdão recorrido que extinguiu em parte a ação mandamental em relação a implantação do benefício, extinguindo o processo, em relação ao tópico, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 669.367), submetido ao regime da Repercussão Geral, que fixou o entendimento no sentido da possiblidade da desistência do Mandado de Segurança, inclusive após a sentença concessiva do pleito.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
