
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064198-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY DE LARA MOREIRA
REPRESENTANTE: ELAINE ROSEO DE LARA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064198-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY DE LARA MOREIRA
REPRESENTANTE: ELAINE ROSEO DE LARA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão Id 292338574.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso ao reconhecer a qualidade de segurado do falecido apenas com base em tempo de serviço declarado em sentença trabalhista. Sustenta que a matéria está afetada ao Tema 1.188 e requer o sobrestamento do processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP ao rito dos recursos repetitivos. Alega, por fim, que não fez parte da lide trabalhista, não podendo ser compelido a reconhecer período de trabalho nela proferida. Prequestiona a matéria.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064198-43.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELLY DE LARA MOREIRA
REPRESENTANTE: ELAINE ROSEO DE LARA
Advogados do(a) APELADO: JOSE RENATO VIEIRA FIORITO - SP398506-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
A matéria controvertida relaciona-se com o questionamento da Autarquia Previdenciária a respeito do vínculo empregatício reconhecido na Justiça Trabalhista por sentença, que condenou a EDE Terraplenagem, Pavimentações, Engenharia e Construções Eirelli ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias em face do falecido, entre 01.11.2010 a 05.02.2017.
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Restou claro e expressamente delimitado que, a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo, está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.
Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
No caso concreto, a qualidade de segurado do falecido foi reconhecida por sentença trabalhista homologatória de acordo, proferida após ampla dilação probatória, conforme explicitado na decisão embargada:
"Com efeito, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011673- 26.2018.5.15.0064, que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Itanhaém/SP, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, após ampla instrução probatória, com a apresentação de documentos e oitiva de testemunhas, reconhecendo a existência de vínculo de emprego com a reclamada EDE Terraplenagem, Pavimentações, Engenharia e Construções Eirelli, no período de 01.11.2010 a 05.02.2017, na função de encarregado de obras, tendo sido anotada a CTPS do autor (ID 261930422 - p. 04), 158252390 - p. 03)."
Com relação à alegação do embargante de que não está obrigado a observar a coisa julgada proferida na Justiça do Trabalho por não ter sido parte na demanda trabalhista, não se sustenta, uma vez que na sentença e na fase de execução da sentença trabalhista foi determinado o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, na forma do art. 28 da Lei nº 8.213/1991 (Id 261930424 - Pág. 318, 387/394, 541).
Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária é da empregadora, de sorte que o tempo se serviço reconhecido na CTPS do falecido deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário.
Assim, mantida a decisão recorrida.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Por fim, ainda que rejeitados os embargos de declaração, não é caso de aplicação da multa por litigância de má-fé ou por recurso protelatório, pois a interposição de recurso cabível no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 2077630/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1427716 - PR, Relator Ministro MARCO BUZZI , j. 29/04/2019, Publicação no DJe/STJ nº 2660 de 03/05/2019.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
