
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-10.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MACHADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-10.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MACHADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão Id 292668329.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, decorrente da concessão de benefício previdenciário anterior. Prequestiona a matéria.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-10.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MACHADO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIDIONISON APARECIDO CAETANDO FILGUEIRA - SP408259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão embargada não analisou a situação posta nos autos, não assiste razão ao embargante.
O v. acórdão embargado tratou expressamente da dependência econômica do autor em relação ao falecido pai, esclarecendo que, embora o requerente seja titular de benefício por incapacidade laborativa, o benefício é de valor mínimo, não sendo suficiente para afastar a dependência econômica.
Dessa forma, resta mantido o acórdão embargado, pois em que pese o autor seja titular de benefício por incapacidade laborativa (Id 292369977 e Id 292369980), trata-se de benefício no valor de um salário mínimo, e o instituidor do benefício era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/04/1970, no valor de R$ 1.432,68, na data do óbito, superando 4 salários mínimo, o que demonstra que ele arcava com a maior parcela das despesas da unidade familiar (Id 292370032 - Pág. 1 e Id 292370035 - Pág. 1).
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
